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6001217-59.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6001217-59.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022412-10.2017.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE: IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA (OAB MG134765) INTERESSADO: MARCELO BORGES FREIRE ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: INOVA ADM CONSERVACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: CAROLINA BAHIA GALANTE FREIRE ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: CAMILA BAHIA GALANTE FREIRE ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: ROBERTO TADEU BORGES FREIRE ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: EDUARDO BORGES FREIRE ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA INTERESSADO: INOVA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: MARCELLA DE FREITAS FREIRE ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA INTERESSADO: MONICA BAHIA GALANTE FREIRE ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: IRANIR GERALDO FERREIRA ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA INTERESSADO: JULIANA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: VALERIA RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO: ANDREA DE FREITAS FREIRE ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em execução fiscal. Os embargantes sustentam a existência de vícios no julgado, alegando a necessidade de apreciação das teses deduzidas contra o redirecionamento da execução fiscal e requerendo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não apreciar as teses apresentadas pelos agravantes acerca da legalidade do redirecionamento da execução fiscal e ao não enfrentar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou expressamente que as teses deduzidas pelos agravantes acerca do redirecionamento da execução fiscal não poderiam ser apreciadas originariamente pelo Tribunal, por não terem sido previamente submetidas ao juízo da execução mediante exceção de pré-executividade ou embargos à execução, sob pena de supressão de instância. 4. A fundamentação adotada mostrou-se suficiente para sustentar o não conhecimento do agravo de instrumento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já apresentou fundamento apto a justificar a conclusão alcançada. 5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria decidida. 6. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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