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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6001217-59.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022412-10.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA (OAB MG134765)
INTERESSADO: MARCELO BORGES FREIRE
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: INOVA ADM CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: CAROLINA BAHIA GALANTE FREIRE
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: CAMILA BAHIA GALANTE FREIRE
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: ROBERTO TADEU BORGES FREIRE
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: EDUARDO BORGES FREIRE
ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA
INTERESSADO: INOVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: MARCELLA DE FREITAS FREIRE
ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA
INTERESSADO: MONICA BAHIA GALANTE FREIRE
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: IRANIR GERALDO FERREIRA
ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA
INTERESSADO: JULIANA RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: VALERIA RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES
INTERESSADO: ANDREA DE FREITAS FREIRE
ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em execução fiscal. Os embargantes sustentam a existência de vícios no julgado, alegando a necessidade de apreciação das teses deduzidas contra o redirecionamento da execução fiscal e requerendo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não apreciar as teses apresentadas pelos agravantes acerca da legalidade do redirecionamento da execução fiscal e ao não enfrentar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado consignou expressamente que as teses deduzidas pelos agravantes acerca do redirecionamento da execução fiscal não poderiam ser apreciadas originariamente pelo Tribunal, por não terem sido previamente submetidas ao juízo da execução mediante exceção de pré-executividade ou embargos à execução, sob pena de supressão de instância.
4. A fundamentação adotada mostrou-se suficiente para sustentar o não conhecimento do agravo de instrumento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já apresentou fundamento apto a justificar a conclusão alcançada.
5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria decidida.
6. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.