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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6001216-95.2026.8.03.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OIAPOQUE RECORRIDO: ALEXSANDRE DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 147ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cinge-se o recurso inominado, interposto pela municipalidade de Oiapoque, à análise do direito do professor integrante da rede pública de ensino municipal receber o adicional de férias referente a todo período de 60 dias gozado. Mérito À luz do art. 36, da Lei Municipal nº 343/2010-PMO (a qual Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação pública do Município de Oiapoque): “O profissional do magistério professor, pedagogo e especialista em educação têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo.” Dispõe o § 1º, do referido diploma legal, que: “O disposto no caput deste artigo aplica-se aos professores em efetiva Regência de Classe e aos pedagogos e especialistas em educação, que atuam exclusivamente nas unidades de ensino.” Por seu turno, o art. 7º, inciso XVII, da CF, prevê que direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Esse direito é estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º. Ocorre, que o art. 37 da referida legislação local, prevê que: “Aos profissionais de educação é devido abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, do período aquisitivo compreendido após o fechamento do primeiro semestre do ano letivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo, considerando-se somente a remuneração de 30 (trinta) dias.” In casu, o autor percebe regularmente a gratificação de regência de classe, fazendo jus a 60 dias de férias anuais. Destaque-se ainda que a lei municipal qualifica esses 60 dias como férias, não como recesso como defendido pelo Ente Público Municipal. Nos referidos termos, já decidiu este Colegiado Recursal: “A tese de que os 30 dias excedentes possuem natureza de recesso escolar não prevalece quando a lei de regência não estabelece essa distinção, cabendo à Administração observar a literalidade da norma local e os limites constitucionais previstos no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.” (RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAPÁ, Processo nº 6001840-81.2025.8.03.0009, Relator.: Juiz César Scapin, Vogais: Juiz Décio Rufino e Juíza Eleusa Muniz, Data de Julgamento: 12/05/2026) Assim, ante a existência expressa da concessão de 60 dias de férias a todos os professores com exercício em regência de classe, a parte autora faz jus ao direito pleiteado, de extensão do adicional de férias sobre todo período, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Federativo Municipal. O adicional de férias é uma verba acessória vinculada ao período de descanso regulamentar. Esclareço que, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu a seguinte tese (Tema 1.241, Repercussão Geral) acerca do tema: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” Nesse sentido: “Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) No caso que originou o Tema 1.241, tratava-se justamente de professora municipal cuja legislação local assegurava férias superiores a 30 dias. O STF assentou que, uma vez reconhecido pela legislação de regência determinado período como férias, o adicional constitucional acompanha todo esse período, não podendo ser artificialmente limitado a 30 dias. No caso concreto, inexiste “distinguishing” ao referido tema do STF. Como bem esclarecido pelo juízo sentenciante, “a pretensão do Município de afastar a tese vinculante esbarra na própria ratio decidendi do precedente.” Por seu turno, registro que o caso concreto difere da situação dos servidores militares estaduais, cuja legislação especial prevê o afastamento remunerado de até 15 dias, contudo condicionados à regulamentação interna dos comandos militares, não se tratando de direito subjetivo automático, haja vista a existência de diversas restrições. A restrição legal municipal confronta diretamente o art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Município possui competência para estabelecer período de férias superior a 30 dias, mas, tendo-o feito, não pode descaracterizar parcialmente a garantia constitucional incidente sobre as férias. O próprio STF já enfrentou situação ainda mais clara envolvendo 60 dias de férias. A Corte registra que, se as férias são de 60 dias, isto é, dois períodos de 30, o adicional de um terço deve incidir sobre a remuneração correspondente aos dois meses. Ora, evidencia-se inconstitucional a referida restrição uma vez que, acaso fosse calculado somente sobre um salário mensal, o servidor beneficiado pelos 60 dias de férias receberia, proporcionalmente, apenas 1/6 sobre a remuneração total das férias, contrariando a garantia constitucional. A autonomia legislativa municipal restringe-se aos limites previamente definidos constitucionalmente. A lei municipal, ao mesmo tempo que concede 60 dias de férias ao referido servidor, não pode restringir um direito constitucional que decorre desse mesmo benefício. Nesse contexto, ao limitar o cálculo do terço a 30 dias, a norma municipal cria uma restrição que a Constituição não prevê, violando o princípio da hierarquia das normas. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL A 30 DIAS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Oiapoque em face da sentença que reconheceu a professor integrante da rede pública municipal, em efetiva regência de classe, o direito à incidência do adicional constitucional de um terço sobre os 60 dias de férias anuais previstos no art. 36 da Lei Municipal nº 343/2010-PMO, afastando a limitação do cálculo a apenas 30 dias estabelecida pelo art. 37 da mesma legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o professor da rede pública municipal em efetiva regência de classe, titular de 60 dias de férias anuais por expressa previsão da legislação local, tem direito ao adicional constitucional de um terço sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias, apesar da norma municipal que limita o cálculo do benefício à remuneração de 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 343/2010-PMO assegura expressamente 60 dias de férias anuais aos professores em efetiva regência de classe, na razão de 30 dias ao final de cada semestre letivo, sem qualificar qualquer parcela desse período como mero recesso escolar. O recebimento regular da gratificação de regência de classe demonstra que o professor se enquadra na hipótese prevista no art. 36, § 1º, da Lei Municipal nº 343/2010-PMO e, portanto, faz jus aos 60 dias de férias anuais. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o gozo das férias anuais com remuneração acrescida de, pelo menos, um terço, sem limitar a garantia constitucional a férias de 30 dias. O STF, no Tema 1.241 da repercussão geral, estabelece que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, inclusive quando a legislação local assegura período superior a 30 dias. A hipótese dos autos não apresenta distinguishing em relação ao Tema 1.241, pois a legislação municipal reconhece expressamente os 60 dias como férias, circunstância abrangida pela ratio decidendi do precedente vinculante. O Município pode estabelecer período de férias superior a 30 dias, mas não pode, depois de qualificá-lo legalmente como férias, restringir a incidência da garantia constitucional do adicional de um terço a apenas parte desse período. A limitação prevista no art. 37 da Lei Municipal nº 343/2010-PMO confronta com os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, pois cria restrição não prevista constitucionalmente. A incidência do adicional apenas sobre 30 dos 60 dias de férias reconhecidos pela legislação municipal também enseja enriquecimento sem causa do Município, ao excluir parcela da verba constitucionalmente vinculada ao período integral de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de um terço incide sobre a remuneração correspondente a todo o período que a legislação de regência qualifica como férias aos professores municipais. 2. O professor municipal em efetiva regência de classe que possui direito legal a 60 dias de férias anuais faz jus ao adicional de um terço sobre a remuneração relativa aos 60 dias. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Esclepiades De Oliveira Neto acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Sentença mantida. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e ESCLEPIADES NETO (Vogal) Macapá, 4 de setembro de 2026