Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Vara Única da Comarca de Vitória do Jari · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001201-20.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITHELY NOGUEIRA MEDEIROS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Retifique-se a autuação para procedimento do juizado especial de fazenda pública. Considerando que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido para apresentar contestação. Decorrido prazo, intimem-se as partes para dizer se ainda há outras provas a produzir, para além daquelas que juntarem aos autos, haja vista que, na questão em debate, a prova é eminentemente de natureza documental, sendo o caso de julgamento antecipado do feito. Vitória do Jari/AP, 2 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
TJAP · Vara Única da Comarca de Vitória do Jari · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001201-20.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITHELY NOGUEIRA MEDEIROS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Retifique-se a autuação para procedimento do juizado especial de fazenda pública. Considerando que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido para apresentar contestação. Decorrido prazo, intimem-se as partes para dizer se ainda há outras provas a produzir, para além daquelas que juntarem aos autos, haja vista que, na questão em debate, a prova é eminentemente de natureza documental, sendo o caso de julgamento antecipado do feito. Vitória do Jari/AP, 2 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari