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6001196-13.2026.8.03.0007

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Calçoene · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6001196-13.2026.8.03.0007 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS EMBARGADO: CARANA MINERACAO DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória, opostos por SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS em face de CARANÃ MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA., em razão dos efeitos da ordem de reintegração de posse proferida nos autos nº 6000025-55.2025.8.03.0007. Sustenta o embargante que, embora não tenha integrado a ação possessória originária, foi atingido pelo cumprimento da medida reintegratória, que teria alcançado a frente de lavra denominada “Planta Fina”, por ele explorada em razão de vínculo com a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço – COOGAL. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com carteira de cooperado, Termo de Responsabilidade por Desmanche Hidráulico nº 041/2025, planta poligonal e Autorização para Início dos Trabalhos. O embargante requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando exercer atividade de garimpeiro, ter na lavra sua única fonte de renda e não possuir condições de arcar com as despesas processuais. É o relatório. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por sua vez, o art. 678 do CPC estabelece que, reconhecida como suficientemente provada a posse ou o domínio, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como, se requerido, a manutenção ou reintegração provisória da posse. No caso, os documentos apresentados revelam, em análise inicial, vínculo do embargante com a COOGAL e individualizam a frente de lavra denominada “Planta Fina”, com área de 4.558 m², delimitada pelas coordenadas constantes do Termo nº 041/2025 e da planta juntada aos autos. Verifica-se, contudo, que a Autorização para Início dos Trabalhos, expedida em 15/10/2025, estabelece a necessidade de renovação periódica a cada 30 (trinta) dias, não constando, até o momento, documento atualizado que demonstre sua atual vigência. Além disso, diante da alegação de que a mencionada frente de lavra foi efetivamente alcançada pela ordem reintegratória proferida nos autos nº 6000025-55.2025.8.03.0007, mostra-se prudente oportunizar à embargada manifestação específica acerca da alegada sobreposição, à semelhança da providência anteriormente adotada nos Embargos de Terceiro nº 6000601-14.2026.8.03.0007. ANTE O EXPOSTO, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, pois embora o embargante afirme exercer atividade de garimpeiro e não possuir condições de arcar com as despesas processuais, há notícia de que também atua como advogado no Estado do Amapá, além de manter vínculo econômico com a COOGAL para exploração mineral. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentos relativos à sua renda e patrimônio, inclusive rendimentos decorrentes da advocacia, bem como do histórico dos valores recolhidos à COOGAL a título de royalties nos últimos 12 (doze) meses, a fim de permitir a apuração da média mensal percebida. No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar a atual vigência/renovação da autorização expedida pela COOGAL para exploração da frente denominada “Planta Fina”; Cumpridas as providências, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 31 de agosto de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

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