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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001190-56.2026.8.16.0035/PR
AUTOR: JAIME MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA GUIMARÃES JUNIOR (OAB PR084360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor visa compelir ao réu a atos que podem ensejar, futuramente, em pedidos de transferência compulsória do veículo em questão ou, ainda, de transferência de multas/anotações.
O adquirente do veículo tem o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a transferência do bem para o seu nome (art. 123 do Código de Trânsito). Não o fazendo, o vendedor do bem tem o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer a comunicação ao Detran, consoante se observa do artigo 134 do mesmo Código, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades cometidas.
Da situação narrada se extrai que, mesmo nos casos em que o vendedor cumpre todos os requisitos legais, assinando o DUT e encaminhando a comunicação de venda ao Detran, a transferência de titularidade do bem (alteração da propriedade no registro) não ocorre, a menos que o comprador cumpra com sua obrigação de efetiva transferência junto ao órgão. Deste modo, é imperioso destacar que a transferência de titularidade não é uma questão a ser tratada exclusivamente entre comprador e vendedor, mas sim com a primordial presença do órgão de trânsito.
Assim, a pertinência do Detran/PR no polo diz respeito à função do órgão como emissor do Certificado de Registro do veículo e fiscalizador do sistema, nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Nacional, mostrando-se temerária sua ausência na demanda, já que para que ocorra a transferência de titularidade se faz necessária a emissão de novo certificada de registro.
Ocorre que a pretensão de transferência do bem deve ser direcionada à autarquia estadual, órgão com competência administrativa para executar essas transmissões.
Assim, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que deve constar no polo passivo da lide o DETRAN/PR.
Neste sentido, já decidiu a Eg. Turma Recursal do Paraná:
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 51, II, DA LEI N° 9.099/95). PLEITO DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO BEM E DOS DÉBITOS DE IPVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044102-63.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - j. 04.02.2025)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para conhecer da ação e, por conseguinte, JULGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Cancele-se desde logo a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimações e diligências necessárias.
TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001190-56.2026.8.16.0035/PRRELATOR: Moacir Antonio Dalla Costa
AUTOR: JAIME MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA GUIMARÃES JUNIOR (OAB PR084360)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação designada