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6001188-85.2025.8.03.0002

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TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001188-85.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS VITORIA CABRAL PINHEIRO REU: MARCIO ABREU DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO ÍSIS VITÓRIA CABRAL PINHEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de MÁRCIO ABREU DA SILVA. A demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana. Posteriormente, reconhecida a conexão probatória com o processo nº 6007538-26.2024.8.03.0002, anteriormente distribuído a este Juízo, foi determinada a redistribuição dos autos. Recebido o feito, este Juízo reconheceu a prevenção e assumiu a competência para seu processamento e julgamento. Narra a autora, na petição inicial, que, no ano de 2022, quando contava 16 anos de idade e cursava o primeiro ano do ensino médio no Centro Educacional Menino Jesus, o requerido exercia a função de professor de Matemática e Física na instituição. Afirma que o réu passou a dispensar-lhe tratamento inadequado, mediante aproximações de natureza pessoal, entrega de chocolates e beijos na bochecha e na testa, sobrevindo episódio em que, durante uma aula, colocou a mão por dentro de sua blusa, segurou a alça do sutiã e a tocou, causando-lhe medo, vergonha e constrangimento. Sustenta que os acontecimentos repercutiram negativamente em sua esfera emocional e psíquica, com episódios de ansiedade, choro, sintomas depressivos, dificuldades de socialização e prejuízos na vida acadêmica, mencionando, ainda, episódio de ingestão de medicamentos que demandou atendimento médico. Tais fatos e repercussões encontram-se descritos na inicial. Relata que os mesmos fatos foram apurados na ação penal nº 0004182-62.2023.8.03.0002, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana, na qual o requerido foi condenado pela prática do crime previsto no art. 216-A, §2º, do Código Penal. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a utilização da prova produzida no processo criminal e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, ou de outro valor a ser arbitrado pelo Juízo segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescido dos consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. Embora a demanda tenha sido intitulada “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, da leitura dos pedidos finais da petição inicial verifica-se que a pretensão condenatória efetivamente deduzida consiste no pagamento de indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido autônomo e determinado de ressarcimento de dano material. A gratuidade da justiça foi deferida e designada audiência de conciliação (ID 17419537). Realizada a audiência em 29/05/2025 (ID 18672892), não houve composição entre as partes. O requerido apresentou contestação (ID 19024203). Em síntese, alegou ausência de interesse processual, coisa julgada material e ocorrência de bis in idem, sustentando que a sentença criminal já lhe havia imposto prestação pecuniária correspondente a cinco salários mínimos em favor da vítima. Argumentou, ainda, que a autora e sua procuradora não compareceram à audiência admonitória realizada na execução penal e que a prestação pecuniária foi posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade. Ao final, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização ao equivalente a cinco salários mínimos. A autora apresentou réplica (ID 19727557), na qual impugnou as teses defensivas, sustentou a autonomia entre as responsabilidades penal e civil e reiterou os pedidos formulados na inicial. Na sequência, foi facultado às partes prazo para especificação de eventuais provas, consignando-se que, inexistindo outras provas a produzir ou decorrido o prazo, os autos retornariam conclusos para julgamento. Decorrido o prazo para especificação de provas, as partes permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a existência do fato e sua autoria foram definitivamente examinadas no processo criminal nº 0004182-62.2023.8.03.0002, cuja sentença condenatória foi juntada a estes autos sob o ID 17146487. As questões remanescentes dizem respeito, essencialmente, aos efeitos civis da condenação penal, à natureza jurídica da prestação pecuniária aplicada naquela esfera, à configuração do dever de indenizar e ao arbitramento do dano moral, matérias suficientemente esclarecidas pelos documentos existentes. Ademais, após o recebimento da competência, foi oportunizada às partes a especificação de outras provas, com expressa determinação de conclusão para julgamento caso inexistisse necessidade de nova dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 355, I, do CPC. Da alegação de ausência de interesse processual Sustenta o requerido que a autora não possuiria interesse processual porque deixou de comparecer, juntamente com sua procuradora, à audiência admonitória realizada no processo de execução penal, circunstância que teria inviabilizado o recebimento da prestação pecuniária fixada na sentença criminal. A tese não prospera. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesta demanda, a autora busca reparação civil por dano moral decorrente de ato ilícito praticado pelo requerido. A ausência da vítima em ato realizado no curso da execução de uma sanção criminal não equivale à renúncia ao direito de buscar reparação civil, nem produz preclusão sobre pretensão indenizatória que não constituía objeto daquele ato. A independência entre as responsabilidades civil e criminal encontra previsão expressa no art. 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal, ressalvada a impossibilidade de rediscussão da existência do fato e da autoria quando definitivamente decididas no juízo criminal. A execução da pena e a reparação do dano, portanto, possuem fundamentos e finalidades distintos. Acrescente-se que a própria documentação invocada pela defesa informa que a prestação pecuniária inicialmente estabelecida na sentença criminal foi posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade. Não há demonstração de que a autora tenha recebido indenização civil pelo dano moral ora discutido. Subsistem, consequentemente, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Dos efeitos da sentença penal condenatória A sentença proferida na ação penal nº 0004182-62.2023.8.03.0002 encontra-se juntada sob o ID 17146487. Naquele processo, após a apreciação do conjunto probatório, o Juízo criminal reconheceu que o requerido, prevalecendo-se da condição de professor e da ascendência inerente à relação mantida com a aluna, praticou contra Ísis conduta de natureza sexual, reconhecendo também que a vítima possuía 16 anos à época dos fatos. Ao final, MÁRCIO ABREU DA SILVA foi condenado pela prática do delito previsto no art. 216-A, §2º, do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto. A sentença penal condenatória produz repercussões relevantes nesta demanda. Consoante o art. 935 do Código Civil, embora independentes as responsabilidades civil e criminal, não podem ser novamente questionadas a existência do fato e sua autoria quando tais matérias já estiverem definitivamente decididas no juízo criminal. Assim, não cabe nesta ação reexaminar se o fato ocorreu ou se foi praticado pelo requerido. A condenação criminal, entretanto, não implica que a reparação civil tenha sido satisfeita, nem impede que a vítima busque indenização pelos danos decorrentes do ilícito. É necessário, para tanto, distinguir a condenação civil da sanção penal efetivamente imposta. Da prestação pecuniária fixada na esfera criminal. Inexistência de coisa julgada civil e de bis in idem A defesa atribui à prestação pecuniária de cinco salários mínimos prevista na sentença criminal natureza de reparação civil e, a partir dessa premissa, sustenta coisa julgada e bis in idem. A tese não encontra respaldo no conteúdo do título penal. No dispositivo da sentença criminal (ID 17146487), após fixar a pena privativa de liberdade, o Juízo reconheceu presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e procedeu expressamente à sua substituição por duas penas restritivas de direitos. Foram estabelecidas: a) prestação pecuniária correspondente a cinco salários mínimos em favor da vítima; e b) limitação de final de semana. A prestação pecuniária foi aplicada, portanto, como pena restritiva de direitos, e não como indenização civil por danos morais. Essa natureza jurídica decorre dos arts. 43, I, 44 e 45, §1º, do Código Penal. O fato da prestação pecuniária poder ser destinada à vítima não modifica sua origem nem sua função no caso concreto, pois trata-se de sanção criminal aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. Distinta seria a hipótese de fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo destinado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Isso não ocorreu. O dispositivo da sentença criminal não contém condenação civil autônoma por dano moral nem fixa valor mínimo de reparação com fundamento no art. 387, IV, do CPP. O que consta é, expressamente, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos mencionadas. A distinção não é meramente terminológica. A sanção criminal constitui consequência jurídico-penal do delito; a indenização civil, por sua vez, objetiva reparar o prejuízo causado à vítima pelo ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A própria evolução da execução penal confirma a diferença. Conforme documentação trazida pela defesa, a prestação pecuniária foi posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade, circunstância incompatível com a tese de que já existiria crédito civil definitivamente constituído e satisfeito em favor da autora. Não houve, portanto, julgamento anterior do pedido de indenização por danos morais deduzido nesta ação, tampouco demonstração de recebimento, pela autora, de reparação civil pelo mesmo dano. Não há coisa julgada civil nem duplicidade indenizatória. Rejeito, assim, as teses de coisa julgada impeditiva e de bis in idem, bem como o pedido subsidiário de limitação da reparação civil ao equivalente a cinco salários mínimos. Da responsabilidade civil Superadas as questões defensivas, o dever de indenizar encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 considera ilícita a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, enquanto o art. 927 estabelece a correspondente obrigação de reparação. A tutela também decorre diretamente do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que assegura proteção aos direitos da personalidade e o direito à indenização decorrente de sua violação. No caso concreto, há circunstância adicional de especial relevância, qual seja, a autora possuía 16 anos de idade quando ocorreram os fatos. Incidem, portanto, as normas protetivas dos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O primeiro assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente; o segundo impõe a todos o dever de colocá-los a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. O ato ilícito e sua autoria, como já assinalado, foram definitivamente estabelecidos na esfera criminal, não sendo possível rediscuti-los nesta ação em razão do art. 935 do Código Civil. Estão presentes, portanto, os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil. Do dano moral O dano moral está caracterizado. A conduta reconhecida criminalmente atingiu diretamente direitos inerentes à personalidade da autora, notadamente sua dignidade, liberdade sexual e integridade psíquica. As circunstâncias concretas acentuam a gravidade da lesão. A vítima era adolescente, com 16 anos de idade, e o requerido era seu professor. Não se tratava, portanto, de relação entre pessoas em posição equivalente, mas de vínculo marcado pela autoridade e ascendência inerentes à função docente. Foi justamente nesse contexto que ocorreu o ilícito reconhecido na sentença penal. A inicial descreve aproximações anteriores inadequadas e o episódio de contato físico de natureza sexual ocorrido durante a aula, além de relatar repercussões posteriores na esfera emocional da autora. A violação experimentada ultrapassa manifestamente os limites dos contratempos ordinários da vida. O dano moral corresponde à lesão relevante a bem integrante da esfera extrapatrimonial da pessoa. No caso, o ilícito atingiu precisamente aspectos essenciais da personalidade de adolescente que deveria encontrar no ambiente educacional espaço de proteção e segurança. A reparação encontra fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 17 e 18 do ECA e 186 e 927 do Código Civil. Reconheço, portanto, o dever do requerido de reparar o dano moral causado à autora. Do arbitramento da indenização Na petição inicial, a autora postulou indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), formulando, contudo, pedido alternativo para que o montante fosse arbitrado pelo Juízo segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não existe tarifação legal para o dano moral. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo o arbitramento observar as particularidades do caso concreto. Para tanto, devem ser ponderados a natureza e a gravidade da ofensa, as circunstâncias em que praticada, a intensidade e extensão das repercussões suportadas pela vítima, o grau de reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente a idade da autora à época dos fatos, a natureza sexual da conduta, a relação professor-aluna, a posição de autoridade ocupada pelo requerido e as repercussões decorrentes do ilícito, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia compatível com a gravidade da ofensa e suficiente ao atendimento das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse processual e as teses de coisa julgada impeditiva e de bis in idem; b) JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais da ação principal para CONDENAR o requerido MÁRCIO ABREU DA SILVA ao pagamento de danos morais à parte autora na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, observada a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. c) EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis, arquivem-se. Santana/AP, 27 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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