Publicações do processo

Processo 6001178-98.2026.8.03.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001178-98.2026.8.03.0004 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: OSMARINO MAGNO BARROSO APELADO: BANCO MASTER S/A, PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MIRANDA DA SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação de repactuação de dívidas/revisional ajuizada em face do BANCO MASTER S.A., PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Nas razões do recurso de apelação, a recorrente deixou de comprovar, afirmando que litiga com o benefício da gratuidade de justiça, deferido pelo juízo de primeiro grau. Não obstante, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial sem ter analisado ou deliberado expressamente a respeito do pedido de gratuidade de justiça. Assim, a apelante não litigou, na origem, sob o pálio do benefício. Ademais, nas razões deste recurso, não trouxe documentos para demonstrar que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento do preparo recursal. Ao revés, consta nos autos que a recorrente é servidora pública aposentada e aufere remuneração bruta no montante expressivo de R$ 23.038,34, preservando renda líquida remanescente na ordem de R$ 4.455,92, circunstância fática incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, indicando capacidade financeira suficiente para custear as despesas do processo. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual autoriza o relator a determinar a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, em relação às pessoas naturais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ostenta caráter relativo, podendo ser elidida quando constarem dos autos elementos fáticos indicativos de capacidade financeira, a exemplo do exercício de cargo público remunerado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de exigir a comprovação documental da incapacidade financeira alegada por pessoa natural: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. [...] 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos, admitindo-se a exigência de comprovação da incapacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento. [...]" (STJ, AREsp n. 3.111.397/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/03/2026, DJEN 30/03/2026) Por fim, vale destacar que o processo judicial representa atividade pública onerosa, competindo às partes custear os atos praticados no feito. A gratuidade constitui franquia excepcional reservada às pessoas que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo ao seu sustento e de sua família, mediante juntada de comprovantes atuais de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intime-se. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001178-98.2026.8.03.0004 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: OSMARINO MAGNO BARROSO APELADO: BANCO MASTER S/A, PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MIRANDA DA SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação de repactuação de dívidas/revisional ajuizada em face do BANCO MASTER S.A., PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Nas razões do recurso de apelação, a recorrente deixou de comprovar, afirmando que litiga com o benefício da gratuidade de justiça, deferido pelo juízo de primeiro grau. Não obstante, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial sem ter analisado ou deliberado expressamente a respeito do pedido de gratuidade de justiça. Assim, a apelante não litigou, na origem, sob o pálio do benefício. Ademais, nas razões deste recurso, não trouxe documentos para demonstrar que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento do preparo recursal. Ao revés, consta nos autos que a recorrente é servidora pública aposentada e aufere remuneração bruta no montante expressivo de R$ 23.038,34, preservando renda líquida remanescente na ordem de R$ 4.455,92, circunstância fática incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, indicando capacidade financeira suficiente para custear as despesas do processo. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual autoriza o relator a determinar a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, em relação às pessoas naturais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ostenta caráter relativo, podendo ser elidida quando constarem dos autos elementos fáticos indicativos de capacidade financeira, a exemplo do exercício de cargo público remunerado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de exigir a comprovação documental da incapacidade financeira alegada por pessoa natural: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. [...] 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos, admitindo-se a exigência de comprovação da incapacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento. [...]" (STJ, AREsp n. 3.111.397/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/03/2026, DJEN 30/03/2026) Por fim, vale destacar que o processo judicial representa atividade pública onerosa, competindo às partes custear os atos praticados no feito. A gratuidade constitui franquia excepcional reservada às pessoas que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo ao seu sustento e de sua família, mediante juntada de comprovantes atuais de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intime-se. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ