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6001161-41.2026.8.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001161-41.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA VITELLI AMANAJAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELISANGELA VITELLI AMANAJAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora afirma que exerceu a função de professora mediante sucessivos contratos administrativos temporários, sem receber integralmente as verbas decorrentes dos vínculos. Requer o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre o fundo. O Estado do Amapá apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a contratação não teria observado os requisitos constitucionais próprios do vínculo temporário e que, nessa hipótese, seriam devidos somente o saldo de salários e os depósitos do FGTS. Subsidiariamente, defendeu que o art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 somente assegura indenização quando houver rescisão antecipada do contrato, não alcançando a extinção pelo decurso do prazo, além de requerer a aplicação da Taxa SELIC em eventual condenação. A parte autora apresentou réplica, reiterando a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária e os pedidos formulados na inicial. DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A excepcionalidade do vínculo pressupõe que a contratação esteja vinculada a situação transitória, não podendo ser utilizada reiteradamente como mecanismo ordinário de suprimento de pessoal para o desempenho de atividades permanentes da Administração Pública. No caso concreto, as fichas funcionais demonstram que a autora foi contratada pelo Estado do Amapá para exercer a função de professora nos períodos de 14/02/2022 a 30/06/2023, 06/09/2023 a 31/12/2023, 23/02/2024 a 31/01/2025 e 29/04/2025 a 30/06/2025. Embora tenham existido intervalos entre os vínculos, houve quatro contratações para o desempenho da mesma função docente, perante a mesma Secretaria de Estado, ao longo de período superior a três anos. A reiterada recontratação da autora para atividade ordinária e permanente da rede pública estadual de ensino revela que a modalidade temporária foi utilizada para suprir necessidade habitual de pessoal, caracterizando o desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677, Relator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário e de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A hipótese dos autos enquadra-se na segunda exceção estabelecida pela Suprema Corte, diante das sucessivas contratações da autora para o exercício da mesma função, em atendimento a necessidade permanente da Administração Pública. Também não merece acolhimento a tese defensiva segundo a qual a continuidade do pagamento dos vencimentos durante o vínculo equivaleria ao pagamento das férias. A remuneração mensal constitui contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e não substitui o direito às férias nem o adicional constitucional de um terço. As fichas financeiras juntadas aos autos não registram pagamento específico de férias ou adicional de férias durante os períodos contratuais. Cabia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fruição ou pagamento dessas parcelas, por se tratar de fato extintivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a interpretação restritiva atribuída pelo requerido ao art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 não afasta o direito reconhecido diretamente a partir da tese firmada no Tema 551 do STF. Uma vez demonstrado o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias, o direito às férias remuneradas, integrais ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, decorre da própria orientação vinculante da Suprema Corte. Desse modo, é devido à autora o pagamento das férias integrais e proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados em cada um dos contratos, observadas as respectivas bases remuneratórias e excluídos os intervalos em que não existiu vínculo com o Estado. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao décimo terceiro salário. Embora a autora alegue que a parcela não teria sido integralmente paga, as fichas financeiras apresentam pagamentos expressamente identificados como “Adiantamento de Gratificação Natalina” e “Gratificação Natalina – Lei nº 0066/93”. Constam, entre outros, os pagamentos de R$ 3.527,15 a título de gratificação natalina referente ao ano de 2022, com compensação do adiantamento anteriormente recebido; R$ 1.923,90 e R$ 1.282,60 relacionados aos vínculos mantidos no ano de 2023; R$ 3.206,50 no ano de 2024; e R$ 641,30 no ano de 2025. A planilha apresentada com a inicial calculou novamente o décimo terceiro salário sobre a integralidade dos períodos trabalhados, sem deduzir os pagamentos registrados nas fichas financeiras e sem apontar, de forma discriminada, eventual competência ou diferença ainda pendente. A mera apresentação de cálculo global não é suficiente para afastar a prova documental de pagamento produzida nos próprios documentos que instruem a inicial. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, identificando concretamente eventual diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo demonstração de saldo residual, o pedido de pagamento de décimo terceiro salário deve ser rejeitado. Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320, correspondente ao Tema 916 da repercussão geral, estabeleceu que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão da inobservância do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Reconhecida a irregularidade decorrente do desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias, a autora faz jus aos depósitos do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida nos períodos efetivamente trabalhados, excluídos os intervalos entre os contratos e deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados pelo Estado. A pretensão não merece acolhida. A indenização compensatória de quarenta por cento prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 pressupõe despedida sem justa causa em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, instituto estranho ao vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes, cuja natureza foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF e no RE 573.202/AM. Acresce que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura tão somente o depósito do FGTS na conta vinculada, sem estendê-lo à indenização compensatória, e que o RE 705.140/RS, invocado por ambas as partes, assentou de modo expresso a inexigibilidade de outras verbas, mesmo a título indenizatório, além do saldo salarial e do levantamento dos depósitos fundiários. No mesmo sentido, o art. 14, § 2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012 não contempla parcela dessa natureza entre aquelas que compõem a indenização devida ao contratado temporário. Some-se a isso que os contratos se extinguiram pelo decurso do prazo ajustado, e não por dispensa imotivada, não se configurando o suporte fático da norma invocada. Não socorre a autora, quanto a este pedido, a alegação de incontrovérsia por ausência de impugnação específica, seja porque a Fazenda Pública não se sujeita a tal ônus (CPC, art. 341, parágrafo único), seja porque a questão é estritamente de direito, não comportando confissão ficta. A apuração do valor devido deverá observar as remunerações correspondentes a cada período contratual, excluindo-se os intervalos em que não houve vínculo e deduzindo-se os valores eventualmente comprovados como pagos ou depositados sob os mesmos títulos. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Fica afastada, por conseguinte, a cumulação com quaisquer outros índices. O termo inicial é o vencimento de cada parcela, que se identifica com a data de extinção do respectivo contrato, momento em que se tornaram exigíveis as verbas ora reconhecidas. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA VITELLI AMANAJAS em face do ESTADO DO AMAPÁ para reconhecer o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes e condenar o requerido: a) ao pagamento das férias integrais e proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados nos contratos compreendidos entre 14/02/2022 e 30/06/2023, 06/09/2023 e 31/12/2023, 23/02/2024 e 31/01/2025 e 29/04/2025 e 30/06/2025, observadas as remunerações correspondentes a cada período e excluídos os intervalos em que não houve vínculo; e b) ao recolhimento dos depósitos de FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida nos referidos períodos, excluídos os intervalos em que não houve vínculo e deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados sob o mesmo título. Sobre os valores da condenação incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a título de correção monetária e de juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Grande/AP, 1 de setembro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

  2. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001161-41.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA VITELLI AMANAJAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELISANGELA VITELLI AMANAJAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora afirma que exerceu a função de professora mediante sucessivos contratos administrativos temporários, sem receber integralmente as verbas decorrentes dos vínculos. Requer o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre o fundo. O Estado do Amapá apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a contratação não teria observado os requisitos constitucionais próprios do vínculo temporário e que, nessa hipótese, seriam devidos somente o saldo de salários e os depósitos do FGTS. Subsidiariamente, defendeu que o art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 somente assegura indenização quando houver rescisão antecipada do contrato, não alcançando a extinção pelo decurso do prazo, além de requerer a aplicação da Taxa SELIC em eventual condenação. A parte autora apresentou réplica, reiterando a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária e os pedidos formulados na inicial. DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A excepcionalidade do vínculo pressupõe que a contratação esteja vinculada a situação transitória, não podendo ser utilizada reiteradamente como mecanismo ordinário de suprimento de pessoal para o desempenho de atividades permanentes da Administração Pública. No caso concreto, as fichas funcionais demonstram que a autora foi contratada pelo Estado do Amapá para exercer a função de professora nos períodos de 14/02/2022 a 30/06/2023, 06/09/2023 a 31/12/2023, 23/02/2024 a 31/01/2025 e 29/04/2025 a 30/06/2025. Embora tenham existido intervalos entre os vínculos, houve quatro contratações para o desempenho da mesma função docente, perante a mesma Secretaria de Estado, ao longo de período superior a três anos. A reiterada recontratação da autora para atividade ordinária e permanente da rede pública estadual de ensino revela que a modalidade temporária foi utilizada para suprir necessidade habitual de pessoal, caracterizando o desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677, Relator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário e de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A hipótese dos autos enquadra-se na segunda exceção estabelecida pela Suprema Corte, diante das sucessivas contratações da autora para o exercício da mesma função, em atendimento a necessidade permanente da Administração Pública. Também não merece acolhimento a tese defensiva segundo a qual a continuidade do pagamento dos vencimentos durante o vínculo equivaleria ao pagamento das férias. A remuneração mensal constitui contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e não substitui o direito às férias nem o adicional constitucional de um terço. As fichas financeiras juntadas aos autos não registram pagamento específico de férias ou adicional de férias durante os períodos contratuais. Cabia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fruição ou pagamento dessas parcelas, por se tratar de fato extintivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a interpretação restritiva atribuída pelo requerido ao art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 não afasta o direito reconhecido diretamente a partir da tese firmada no Tema 551 do STF. Uma vez demonstrado o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias, o direito às férias remuneradas, integrais ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, decorre da própria orientação vinculante da Suprema Corte. Desse modo, é devido à autora o pagamento das férias integrais e proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados em cada um dos contratos, observadas as respectivas bases remuneratórias e excluídos os intervalos em que não existiu vínculo com o Estado. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao décimo terceiro salário. Embora a autora alegue que a parcela não teria sido integralmente paga, as fichas financeiras apresentam pagamentos expressamente identificados como “Adiantamento de Gratificação Natalina” e “Gratificação Natalina – Lei nº 0066/93”. Constam, entre outros, os pagamentos de R$ 3.527,15 a título de gratificação natalina referente ao ano de 2022, com compensação do adiantamento anteriormente recebido; R$ 1.923,90 e R$ 1.282,60 relacionados aos vínculos mantidos no ano de 2023; R$ 3.206,50 no ano de 2024; e R$ 641,30 no ano de 2025. A planilha apresentada com a inicial calculou novamente o décimo terceiro salário sobre a integralidade dos períodos trabalhados, sem deduzir os pagamentos registrados nas fichas financeiras e sem apontar, de forma discriminada, eventual competência ou diferença ainda pendente. A mera apresentação de cálculo global não é suficiente para afastar a prova documental de pagamento produzida nos próprios documentos que instruem a inicial. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, identificando concretamente eventual diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo demonstração de saldo residual, o pedido de pagamento de décimo terceiro salário deve ser rejeitado. Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320, correspondente ao Tema 916 da repercussão geral, estabeleceu que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão da inobservância do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Reconhecida a irregularidade decorrente do desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias, a autora faz jus aos depósitos do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida nos períodos efetivamente trabalhados, excluídos os intervalos entre os contratos e deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados pelo Estado. A pretensão não merece acolhida. A indenização compensatória de quarenta por cento prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 pressupõe despedida sem justa causa em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, instituto estranho ao vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes, cuja natureza foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF e no RE 573.202/AM. Acresce que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura tão somente o depósito do FGTS na conta vinculada, sem estendê-lo à indenização compensatória, e que o RE 705.140/RS, invocado por ambas as partes, assentou de modo expresso a inexigibilidade de outras verbas, mesmo a título indenizatório, além do saldo salarial e do levantamento dos depósitos fundiários. No mesmo sentido, o art. 14, § 2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012 não contempla parcela dessa natureza entre aquelas que compõem a indenização devida ao contratado temporário. Some-se a isso que os contratos se extinguiram pelo decurso do prazo ajustado, e não por dispensa imotivada, não se configurando o suporte fático da norma invocada. Não socorre a autora, quanto a este pedido, a alegação de incontrovérsia por ausência de impugnação específica, seja porque a Fazenda Pública não se sujeita a tal ônus (CPC, art. 341, parágrafo único), seja porque a questão é estritamente de direito, não comportando confissão ficta. A apuração do valor devido deverá observar as remunerações correspondentes a cada período contratual, excluindo-se os intervalos em que não houve vínculo e deduzindo-se os valores eventualmente comprovados como pagos ou depositados sob os mesmos títulos. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Fica afastada, por conseguinte, a cumulação com quaisquer outros índices. O termo inicial é o vencimento de cada parcela, que se identifica com a data de extinção do respectivo contrato, momento em que se tornaram exigíveis as verbas ora reconhecidas. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA VITELLI AMANAJAS em face do ESTADO DO AMAPÁ para reconhecer o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes e condenar o requerido: a) ao pagamento das férias integrais e proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados nos contratos compreendidos entre 14/02/2022 e 30/06/2023, 06/09/2023 e 31/12/2023, 23/02/2024 e 31/01/2025 e 29/04/2025 e 30/06/2025, observadas as remunerações correspondentes a cada período e excluídos os intervalos em que não houve vínculo; e b) ao recolhimento dos depósitos de FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida nos referidos períodos, excluídos os intervalos em que não houve vínculo e deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados sob o mesmo título. Sobre os valores da condenação incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a título de correção monetária e de juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Grande/AP, 1 de setembro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

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