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6001152-44.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Ângelo Cordeiro, sn, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41)3263-6410 - tjpr.jus.br - Email: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001152-44.2026.8.16.0035/PR EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB SC077091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À Secretaria, para que anote nos autos como segundo exequente o Sr. Rafael Thiago Rezende Bernandes. 1.1. Deverão apresentar comprovante residencial/comercial, tendo em vista que o endereço constante na inicial difere daquele constante no contrato social. 2. Nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do entendimento consolidado no Enunciado 135 do FONAJE, a pessoa jurídica que busca litigar no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis deve comprovar seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). 3. Visando conciliar o necessário controle dos pressupostos processuais com os princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o seguinte procedimento para a verificação da legitimidade ativa: Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar sua condição de ME ou EPP, podendo fazê-lo de uma das seguintes formas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Apresentar comprovante de opção pelo Simples Nacional, o qual, a princípio, será considerado suficiente para a prova do enquadramento; ou, b) Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá, no mesmo prazo, apresentar a seguinte documentação: i. Contrato social consolidado e eventuais alterações; ii. Certidão Simplificada da Junta Comercial (expedida há menos de 180 dias); iii. Balanço patrimonial ou Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) dos dois últimos anos, com o faturamento anual; iv. Declaração de um contador (datada de até 6 meses) atestando o enquadramento nos limites de faturamento da LC 123/2006 e a não ocorrência das hipóteses de vedação do art. 3º, § 4º, da mesma lei. 4. Ressalva-se que, mesmo para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o juízo poderá determinar a apresentação de documentos complementares caso surjam indícios de fraude ou de não preenchimento de outros requisitos legais (a exemplo da formação de grupo econômico com faturamento global superior ao teto, conforme Enunciado 172 do FONAJE), em observância ao livre convencimento motivado. 5. O não atendimento da determinação acima ensejará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Ângelo Cordeiro, sn, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41)3263-6410 - tjpr.jus.br - Email: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001152-44.2026.8.16.0035/PR EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB SC077091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À Secretaria, para que anote nos autos como segundo exequente o Sr. Rafael Thiago Rezende Bernandes. 1.1. Deverão apresentar comprovante residencial/comercial, tendo em vista que o endereço constante na inicial difere daquele constante no contrato social. 2. Nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do entendimento consolidado no Enunciado 135 do FONAJE, a pessoa jurídica que busca litigar no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis deve comprovar seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). 3. Visando conciliar o necessário controle dos pressupostos processuais com os princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o seguinte procedimento para a verificação da legitimidade ativa: Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar sua condição de ME ou EPP, podendo fazê-lo de uma das seguintes formas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Apresentar comprovante de opção pelo Simples Nacional, o qual, a princípio, será considerado suficiente para a prova do enquadramento; ou, b) Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá, no mesmo prazo, apresentar a seguinte documentação: i. Contrato social consolidado e eventuais alterações; ii. Certidão Simplificada da Junta Comercial (expedida há menos de 180 dias); iii. Balanço patrimonial ou Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) dos dois últimos anos, com o faturamento anual; iv. Declaração de um contador (datada de até 6 meses) atestando o enquadramento nos limites de faturamento da LC 123/2006 e a não ocorrência das hipóteses de vedação do art. 3º, § 4º, da mesma lei. 4. Ressalva-se que, mesmo para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o juízo poderá determinar a apresentação de documentos complementares caso surjam indícios de fraude ou de não preenchimento de outros requisitos legais (a exemplo da formação de grupo econômico com faturamento global superior ao teto, conforme Enunciado 172 do FONAJE), em observância ao livre convencimento motivado. 5. O não atendimento da determinação acima ensejará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Cumpra-se.

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