Publicações do processo

6001148-54.2026.8.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Calçoene

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6001148-54.2026.8.03.0007 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E. DOS SANTOS SOUZA LTDA EXECUTADO: RAISSA FRAZAO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por E. DOS SANTOS SOUZA LTDA em face de RAISSA FRAZÃO COSTA, distribuída no sistema PJe em 11/08/2026, perante o Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene. A Portaria nº 79.630/2026-GP/TJAP implantou o sistema processual eletrônico EPROC, a partir de 03 de agosto de 2026, para o ajuizamento e processamento dos feitos de competência do Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene. O art. 1º, § 1º, do referido ato normativo estabelece expressamente que, a partir dessa data, o ajuizamento de novas ações, bem como de seus incidentes processuais, será realizado exclusivamente por meio do sistema EPROC. No caso, embora a demanda seja de competência deste Juizado, foi protocolada no PJe em 11/08/2026, portanto, após a implantação do eproc e em desacordo com a sistemática atualmente vigente. O art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto nº 730/2026-GP/CGJ/TJAP estabelece que compete ao peticionante promover o ajuizamento no sistema processual correto, acarretando o protocolo realizado em sistema diverso daquele previsto para a respectiva competência a extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando, ainda, a impossibilidade técnica de simples redistribuição entre processos originados em sistemas processuais distintos, mostra-se necessária a extinção deste feito, sem prejuízo do imediato ajuizamento da demanda no sistema EPROC, perante este mesmo Juizado. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto nº 730/2026-GP/CGJ/TJAP, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de seu ajuizamento em sistema processual diverso daquele definido para os feitos de competência do Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizar novamente a demanda por meio do sistema EPROC, observadas as disposições da Portaria nº 79.630/2026-GP/TJAP. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Calçoene/AP, 14 de agosto de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.