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6001145-18.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Duque de Caxias, 689, 3º andar - Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: 43) 3572-3522 - tjpr.jus.br - Email: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001145-18.2026.8.16.0014/PR AUTOR: JONAS LIMA MATOS ADVOGADO(A): OTAVIO TAKAO FUJIMOTO (OAB PR047171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições regulamentares pertinentes. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ regulamenta a utilização de meios eletrônicos para a comunicação pessoal dos atos processuais, inclusive a citação, admitindo-se, para tanto, a utilização de aplicativos de mensagens, desde que observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário e do efetivo recebimento da comunicação. A utilização do meio eletrônico, portanto, não dispensa a comprovação de que o ato foi efetivamente dirigido à pessoa que se pretende citar, tampouco a certificação de sua ciência acerca do conteúdo da demanda e das consequências processuais decorrentes da citação. Nesse sentido, admite-se a citação por aplicativo de mensagens, desde que adotadas providências aptas a conferir segurança e autenticidade ao ato, especialmente quanto à identificação do destinatário e à confirmação do recebimento da comunicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP”. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/21, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE POSSIBILITA A MODALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, RESSALVADA A CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL DA PARTE A SER CITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099290-64.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 073 /2021 CCJ QUE REGULAMENTOU A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS MUTIPLATAFORMA PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021129-06.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2024). Dessa forma, defiro a tentativa de citação da parte ré por meio eletrônico, devendo a Secretaria observar rigorosamente o procedimento estabelecido nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. Para tanto, deverão ser adotadas as providências necessárias à confirmação da identidade da parte destinatária, bem como do número de telefone ou endereço eletrônico utilizado, certificando-se circunstanciadamente nos autos as diligências realizadas, inclusive confirmação de identidade, recebimento da comunicação e ciência do conteúdo do ato citatório. A certificação deverá indicar, ainda, sempre que possível, os elementos utilizados para a confirmação da identidade do destinatário, de modo a conferir segurança quanto à regularidade da citação. Na hipótese de ausência de confirmação da identidade da parte ré ou do efetivo recebimento da comunicação no prazo de 03 (três) dias úteis, ou ainda diante de qualquer circunstância que inviabilize a conclusão segura do ato citatório por meio eletrônico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado da parte ré ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, caso não sejam fornecidos elementos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpridas as diligências, certifique-se nos autos o resultado. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.

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