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6001144-58.2025.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6001144-58.2025.4.06.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001144-58.2025.4.06.3804/MG APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Passos/MG, no mandado de segurança nº 6001144-58.2025.4.06.3804/MG, impetrado pela parte ora recorrente em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e do CONSELHO FEDERAL DA OAB, com o objetivo de obter a majoração da pontuação atribuída na prova prático-profissional da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado, mediante nova correção da prova, a fim de alcançar a nota mínima para aprovação. O juízo de origem denegou a segurança (evento 32, SENT1), ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das respostas ou as notas atribuídas em certames públicos, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de enquadramento jurídico ao confundir revisão de mérito administrativo com controle de legalidade do ato de correção da prova, afirmando que não pretende nova avaliação técnico-pedagógica, mas apenas a observância objetiva do padrão oficial de respostas elaborado pela própria banca examinadora. Alega que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, pois os elementos exigidos pelo espelho de correção estariam presentes em suas respostas sem a correspondente atribuição de pontuação. Requer, por fim, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e consequente concessão da segurança, determinando-se às autoridades coatoras a atribuição da pontuação correspondente aos itens comprovadamente presentes em suas respostas, em conformidade com o padrão oficial de correção, bem como, caso atingida a nota mínima exigida, a declaração de sua aprovação na segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado. Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e pelo CONSELHO FEDERAL DA OAB, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a correção da prova prático-profissional do recorrente apresenta ilegalidade ou erro material manifesto capaz de excepcionar a regra de não intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação e atribuição de notas pela banca examinadora. Impende ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões que envolvem formulação/avaliação e atribuição de notas às provas nos certames públicos. O c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG (Tema n.º 485), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, firmou tese no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A interferência judicial é admissível tão somente em situações excepcionais, restrita à sua atuação apenas para o exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro, sendo aplicável tal entendimento às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame das respostas apresentadas pelo candidato e dos critérios utilizados pela banca examinadora para a atribuição da respectiva pontuação, sem que se evidencie ilegalidade ou erro material manifesto apto a justificar a excepcional intervenção judicial. A insurgência recursal não demonstra incompatibilidade entre a prova e as regras do certame, tampouco vício objetivo na correção que possa ser aferido sem incursão no mérito da avaliação realizada pela banca. Assim, ausente situação excepcional que autorize a intervenção do Poder Judiciário, deve ser preservada a decisão recorrida, com o consequente desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

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