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6001134-02.2025.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001134-02.2025.4.06.3808/MG AUTOR: RONALD ZANETTI BONETTI FILHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Trata-se de ação ordinária, pelo procedimento comum, proposta por RONALD ZANETTI BONETTI FILHO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, objetivando o reconhecimento e a conversão em tempo comum do período de trabalho que afirma ter exercido em condições especiais, de novembro de 1997 a novembro de 2019, com o correspondente cômputo, averbação e produção dos efeitos legais. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor expressamente afirmou se contentar com as provas reunidas no feito (evento 21), enquanto a UFLA, em contestação, alegou que a prova pericial seria necessária para demonstrar as condições de trabalho a que submetido o demandante, caso os argumentos tecidos na peça de defesa não se mostrassem suficientes para amparar a improcedência da pretensão inicial. É de se ver, no entanto, que o parecer médico-pericial emitido pelo Núcleo de Atenção a Saúde do Servidor – NAS, da UFLA (evento 1, LAUDOREAVAL17), não acata as informações contidas no PPP juntado em evento 1, PPP10, igualmente expedido pela autarquia ré, o qual, em regra, é suficiente para a comprovação do labor especial. Com efeito, enquanto o PPP consigna a exposição do servidor a agentes químicos e biológicos de 28/01/2002 a 15/09/2023, o parecer médico-pericial registra que após a “análise técnica dos documentos apresentados do referido servidor visando a concluir e informar a existência de período trabalhado com tempo em atividade especial, de acordo com os conceitos e critérios estabelecidos na Portaria SGP/SEDGG N° 10.360, de 06 de dezembro de 2022”, e que o parecer foi elaborado “com base nas análises do PPP e/ou laudo técnico e/ou documento equivalente de acordo com a legislação vigente na época”, concluindo pela inexistência de enquadramento legal da atividade desempenhada pelo servidor na relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social. Dessa feita, a fim de sanar a controvérsia entre os citados documentos, INTIME-SE A UFLA para que traga aos autos cópia dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP (evento 1, PPP10), bem como de todos os documentos que ampararam o não enquadramento da atividade pelo Núcleo de Atenção à Saúde do Servidor – NAS, vinculado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE. Prazo de 15 dias. Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora por igual prazo. Após, registre-se a conclusão dos autos. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intime-se. Lavras, data da assinatura eletrônica.

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