Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001134-02.2025.4.06.3808/MG AUTOR: RONALD ZANETTI BONETTI FILHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Trata-se de ação ordinária, pelo procedimento comum, proposta por RONALD ZANETTI BONETTI FILHO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, objetivando o reconhecimento e a conversão em tempo comum do período de trabalho que afirma ter exercido em condições especiais, de novembro de 1997 a novembro de 2019, com o correspondente cômputo, averbação e produção dos efeitos legais. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor expressamente afirmou se contentar com as provas reunidas no feito (evento 21), enquanto a UFLA, em contestação, alegou que a prova pericial seria necessária para demonstrar as condições de trabalho a que submetido o demandante, caso os argumentos tecidos na peça de defesa não se mostrassem suficientes para amparar a improcedência da pretensão inicial. É de se ver, no entanto, que o parecer médico-pericial emitido pelo Núcleo de Atenção a Saúde do Servidor – NAS, da UFLA (evento 1, LAUDOREAVAL17), não acata as informações contidas no PPP juntado em evento 1, PPP10, igualmente expedido pela autarquia ré, o qual, em regra, é suficiente para a comprovação do labor especial. Com efeito, enquanto o PPP consigna a exposição do servidor a agentes químicos e biológicos de 28/01/2002 a 15/09/2023, o parecer médico-pericial registra que após a “análise técnica dos documentos apresentados do referido servidor visando a concluir e informar a existência de período trabalhado com tempo em atividade especial, de acordo com os conceitos e critérios estabelecidos na Portaria SGP/SEDGG N° 10.360, de 06 de dezembro de 2022”, e que o parecer foi elaborado “com base nas análises do PPP e/ou laudo técnico e/ou documento equivalente de acordo com a legislação vigente na época”, concluindo pela inexistência de enquadramento legal da atividade desempenhada pelo servidor na relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social. Dessa feita, a fim de sanar a controvérsia entre os citados documentos, INTIME-SE A UFLA para que traga aos autos cópia dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP (evento 1, PPP10), bem como de todos os documentos que ampararam o não enquadramento da atividade pelo Núcleo de Atenção à Saúde do Servidor – NAS, vinculado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE. Prazo de 15 dias. Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora por igual prazo. Após, registre-se a conclusão dos autos. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intime-se. Lavras, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.