Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001119-57.2026.4.06.3821/MGAUTOR: OLIVEIRA RIBEIRO DROGARIA LTDA ADVOGADO(A): RONEY MARTINS LAVIOLA (OAB MG105356) SENTENÇA III ? Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para à UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a conexão da autora ao Sistema DATASUS para operação no Programa Farmácia Popular do Brasil, desde que inexistente outro impedimento administrativo autônomo e devidamente motivado. A medida deverá permanecer eficaz até a conclusão definitiva do procedimento administrativo, sem prejuízo de que a Administração prossiga na fiscalização e, caso comprovadas irregularidades após regular contraditório e ampla defesa, adote as penalidades legalmente cabíveis. Determino, ainda, a liberação de eventuais valores referentes a operações regularmente realizadas que estejam retidos exclusivamente em razão da suspensão preventiva ora afastada, ressalvada a existência de fundamento administrativo específico e devidamente motivado para a retenção. Considerando o período já transcorrido e a natureza alimentar e social do Programa, defiro a tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, atribuindo eficácia imediata à determinação de restabelecimento do acesso ao sistema. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja interposição de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos com as nossas homenagens à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e certificada a ausência de pendências judiciais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as baixas e anotações de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data e hora no rodapé. Assinado Digitalmente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.