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6001119-57.2026.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001119-57.2026.4.06.3821/MGAUTOR: OLIVEIRA RIBEIRO DROGARIA LTDA ADVOGADO(A): RONEY MARTINS LAVIOLA (OAB MG105356) SENTENÇA III ? Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para à UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a conexão da autora ao Sistema DATASUS para operação no Programa Farmácia Popular do Brasil, desde que inexistente outro impedimento administrativo autônomo e devidamente motivado. A medida deverá permanecer eficaz até a conclusão definitiva do procedimento administrativo, sem prejuízo de que a Administração prossiga na fiscalização e, caso comprovadas irregularidades após regular contraditório e ampla defesa, adote as penalidades legalmente cabíveis. Determino, ainda, a liberação de eventuais valores referentes a operações regularmente realizadas que estejam retidos exclusivamente em razão da suspensão preventiva ora afastada, ressalvada a existência de fundamento administrativo específico e devidamente motivado para a retenção. Considerando o período já transcorrido e a natureza alimentar e social do Programa, defiro a tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, atribuindo eficácia imediata à determinação de restabelecimento do acesso ao sistema. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja interposição de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos com as nossas homenagens à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e certificada a ausência de pendências judiciais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as baixas e anotações de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data e hora no rodapé. Assinado Digitalmente

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