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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO
Travessa João Gurgel de Macedo, 100, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86800-710 - Fone: (43)3572--8828 - Email: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6001119-27.2026.8.16.0044/PR REQUERENTE: FRANCIELE MASSARO ADVOGADO(A): MARCIO GENOVESI MARQUES (OAB PR044378) ADVOGADO(A): SÉRGIO TESTA (OAB PR019533) ADVOGADO(A): BEATRIZ NEVES MAZZA (OAB PR133025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, ressaltando-se que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (artigo 7° da Lei nº. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se diretamente com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2. Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessário ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente). Cancele-se a audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. 4. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 5. Intimem-se as partes para que, pretendendo a produção de provas, deverão sobre elas se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 6. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema eproc. 7. Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se de cópia da presente decisão como mandado. 8. Oportunamente, voltem-me conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias.
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