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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001119-26.2025.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSINETE PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Rosinete Pinheiro Pereira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., destinado à satisfação da obrigação de autorizar e custear cirurgia metabólica, incluindo materiais, medicamentos e honorários médicos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a autorizar e custear, no prazo de cinco dias, a cirurgia metabólica indicada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá afastou a condenação por danos morais, mas manteve expressamente a obrigação de cobertura da cirurgia metabólica e a multa diária, redimensionando os honorários sucumbenciais para R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O acórdão transitou em julgado em 22/05/2026. Deflagrada a fase executiva pela credora, a executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa fixada no título. A executada apresentou manifestação, por meio da qual sustenta que a obrigação não pôde ser atualmente concretizada porque a solicitação médica disponível seria antiga, havendo necessidade de relatório e pedido médico contemporâneos. Afirma que tal documentação é indispensável para confirmar a persistência da indicação terapêutica e permitir o agendamento do procedimento. Requer, em consequência, o reconhecimento da inexistência de descumprimento voluntário, o afastamento da multa e a intimação da exequente para apresentar documentação médica atualizada. Decido. O cumprimento de sentença deve observar, com exatidão, os limites objetivos do título executivo, sendo vedado às partes rediscutir as matérias definitivamente resolvidas, nos termos dos arts. 502, 503, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a obrigação da executada está definitivamente constituída. A sentença, integrada pelo acórdão, determinou a autorização e o custeio integral da cirurgia metabólica indicada à exequente. O Tribunal reconheceu, inclusive, a abusividade da negativa anteriormente baseada na aplicação restritiva das diretrizes administrativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Consequentemente, não se admite que, na fase executiva, a operadora volte a condicionar a cobertura ao reexame dos critérios constantes da Diretriz de Utilização nº 27 ou de qualquer outro requisito que importe renovação dos fundamentos da negativa já afastada pelo título judicial. A coisa julgada impede a reabertura dessa controvérsia. Isso não significa, contudo, que a realização de intervenção cirúrgica possa ocorrer sem documentação médica contemporânea ou sem a indispensável avaliação pré-operatória. O título reconheceu a obrigação de cobertura do procedimento, mas não afastou as medidas clínicas ordinariamente necessárias à segurança da própria paciente. A cirurgia constitui procedimento invasivo e de elevada complexidade, de modo que a confirmação atual da indicação pelo médico assistente não representa alteração ou limitação indevida do título, desde que não seja utilizada como mecanismo para submeter novamente a paciente à análise de critérios administrativos cuja aplicação ao caso concreto já foi rejeitada judicialmente. Também merece consideração o fato de que a executada havia informado, ainda na fase recursal, a emissão de autorização para o procedimento em dezembro de 2025 (IDs 28760324 a 28760330). A autorização então concedida indicava o Hospital São Camilo e São Luiz, mas a operadora posteriormente alegou que a unidade não dispunha da especialidade necessária à realização da cirurgia e solicitou documentação médica atualizada. A tutela específica pressupõe atuação cooperativa de ambas as partes. Os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil impõem a todos os sujeitos processuais os deveres de boa-fé e cooperação, enquanto o art. 77, inciso IV, estabelece o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação. Compete à exequente, portanto, apresentar a solicitação médica atualizada necessária ao agendamento, caso permaneça a indicação clínica e o interesse na realização da cirurgia. À executada, por sua vez, cabe assegurar prestador efetivamente habilitado, autorizar integralmente o procedimento e providenciar os materiais, medicamentos e honorários determinados no título, sem transferir à beneficiária o ônus de localizar estabelecimento ou profissional integrante da rede. Nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as providências necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. A multa cominatória possui natureza coercitiva e seu fato gerador é o descumprimento da ordem judicial, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.169.203/PR, Terceira Turma, julgado em 2025. Por isso, sua incidência pressupõe que o cumprimento seja materialmente possível e que a conduta exigida da devedora esteja claramente delimitada. A apresentação de prescrição médica contemporânea é providência razoável diante do tempo transcorrido. Entretanto, não autoriza o afastamento definitivo e antecipado das astreintes, sobretudo porque ainda não foram suficientemente esclarecidas as razões pelas quais a autorização anteriormente emitida não resultou na efetiva realização do procedimento nem se demonstrou que a executada disponibilizou, posteriormente, outro hospital e equipe médica aptos a cumpri-lo. Diante do exposto: I – defiro parcialmente o requerimento formulado pela executada no ID 30789144, apenas para determinar que a exequente, no prazo de dez dias: a) informe expressamente se permanece o interesse na realização da cirurgia metabólica; b) apresente relatório e solicitação médica atualizados, confirmando a persistência da indicação do procedimento; e c) se já tiver realizado a cirurgia por meios próprios ou por outra modalidade de cobertura, informe o fato e apresente os respectivos documentos, especificando eventual pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos ou ressarcimento; II – apresentada a documentação, intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, comprove: a) a autorização integral da cirurgia metabólica, abrangendo todos os materiais, medicamentos e honorários médicos necessários; b) a indicação de hospital e equipe médica efetivamente habilitados e disponíveis para realizar o procedimento; e c) a adoção das providências necessárias ao agendamento, em data compatível com a urgência clínica indicada pelo médico assistente; III – esclareço que a documentação atualizada não poderá ser utilizada para renovar a negativa de cobertura com fundamento na Diretriz de Utilização nº 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou em critérios já examinados e afastados pelo título judicial, admitindo-se somente a verificação da permanência da indicação médica e das condições atuais de segurança para o procedimento; IV – indefiro, por ora, o pedido de afastamento definitivo da multa cominatória, ficando a análise de sua eventual incidência e do período de descumprimento reservada para momento posterior, depois de esclarecida a atuação de cada parte na efetivação da obrigação; V – fica suspensa a fluência de nova multa durante o prazo concedido à exequente para apresentar a documentação médica atualizada. Com a juntada dos documentos, a multa diária fixada no título voltará a incidir após o término do prazo de cinco dias concedido à executada, caso não haja comprovação de cumprimento integral, ressalvada a demonstração de impedimento concreto não imputável à operadora; VI – quanto aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), intime-se a exequente para, querendo promover seu cumprimento, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a ausência injustificada de cooperação, a criação de obstáculos ao cumprimento ou a utilização de exigências administrativas para esvaziar o comando judicial poderá ensejar a adoção das medidas executivas previstas nos arts. 77, § 2º, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 4 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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