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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001113-91.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MACIEL SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. FERNANDA MACIEL SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que sua conta foi invadida por terceiro e que não conseguiu recuperar o acesso. A tutela de urgência foi deferida (ID 28117181). A requerida apresentou contestação, sustentando, entre outros pontos, que a recuperação depende da indicação de novo endereço eletrônico seguro (ID 28736237). Houve apresentação de réplica, na qual a autora refutou a preliminar e sustentou que o endereço indicado seria seguro e suficiente para a recuperação (ID 29473568). Designada audiência de instrução e julgamento, frustrada a conciliação, as partes declararam não ter provas a produzir e pediram o julgamento no estado em que se encontra o processo. É o relatório. II. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia. A preliminar de inépcia não se sustenta. A petição inicial identifica o perfil pelo nome de usuário, pelo endereço eletrônico de login e pela URL indicada em nota de rodapé da primeira folha. A própria contestação registra, no item 5, que a autora apontou o endereço eletrônico vinculado à conta. Não há, portanto, indeterminação do objeto. Rejeito a preliminar. No mérito, está demonstrado que a autora é titular do perfil indicado na inicial e que perdeu o acesso à conta. A requerida não negou a possibilidade de recuperação, mas informou ser necessária a indicação de novo e-mail, que nunca tenha sido vinculado ao Facebook ou Instagram. A exigência é razoável, pois o endereço informado na inicial já estava vinculado à conta invadida. A condição invocada pela defesa é pertinente, e é ela que compromete a ordem liminar tal como foi deferida. A tutela determinou o envio das instruções para o email nanda.maciel271193@gmail.com. Esse é justamente o endereço de login da conta comprometida, como a própria inicial declara. A réplica afirma tratar-se de endereço novo e não vinculado à conta invadida, o que contradiz a peça inaugural. Encaminhar instruções de recuperação ao endereço eventualmente sob controle do invasor não restabelece o acesso da titular: expõe-na a novo risco. A ordem, assim como posta, apoiou-se em premissa fática incorreta e não pode subsistir. A solução não é negar a obrigação, mas reformulá-la. Cabe à autora indicar endereço eletrônico de sua titularidade que não esteja nem tenha estado vinculado a conta nos serviços Facebook ou Instagram, em cumprimento ao dever de cooperação do art. 6º do Código de Processo Civil, e à requerida, a partir dessa indicação, encaminhar as instruções de recuperação. A tutela específica encontra amparo no art. 497 do Código de Processo Civil e no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, não há prova de prejuízo, utilização profissional da conta, aplicação efetiva de golpes, publicação ofensiva ou outra repercussão concreta sobre a honra ou imagem do autor. A perda temporária do acesso, por si só, não configura dano moral indenizável. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em encaminhar à autora as instruções necessárias à recuperação do acesso ao perfil de que é titular na rede social Facebook, no prazo de quinze dias contados da indicação a que se refere o item b; b) Determinar que Fernanda Maciel Santos indique nos autos, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, endereço eletrônico de sua titularidade que não esteja nem tenha estado vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook ou Instagram; c) Após a indicação do novo endereço eletrônico, intimar a requerida para cumprir a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a quinze dias; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Revogar a tutela de urgência deferida no ID 28117181, que fica substituída pelos comandos dos itens 1 e 2, e declarar sem efeito a multa diária ali fixada, que não se convalida por não confirmada nos termos em que estabelecida. Eventual multa por descumprimento da obrigação ora reconhecida será apreciada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas impostas a autora, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI