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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO
Travessa João Gurgel de Macedo, 100, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86800-710 - Fone: (43)3572--8828 - Email: apu-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001105-43.2026.8.16.0044/PR AUTOR: ROGELIO LUIS CABALLERO AVEIRO ADVOGADO(A): RAFAELA PANSARINI MARTINS DE LIMA (OAB PR110108) ADVOGADO(A): GIOVANNA CALSAVARA DENOBIE (OAB PR105949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROGELIO LUIS CABALLERO AVEIRO em face de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A e OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. O autor relata que, em dezembro de 2025, realizou simulação para contratação de empréstimo consignado por meio da Carteira de Trabalho Digital junto ao BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, mas, diante de problemas ocorridos durante o procedimento de assinatura eletrônica, acreditou que a contratação não havia sido concluída. Posteriormente, ao tentar contratar novo empréstimo consignado em seu atual vínculo empregatício, verificou a existência de empréstimo consignado registrado em seu nome, vinculado ao contrato nº 0077351422, com valor supostamente liberado de R$ 5.339,00 e dívida total de R$ 15.887,20. Contudo, diz que jamais recebeu o valor contratado. Afirma que a manutenção do referido contrato em sua Carteira de Trabalho Digital vem impedindo a realização de novas operações de crédito consignado, causando prejuízos financeiros e restringindo seu acesso ao crédito. Diante disso, propôs a presente a demanda e pugna, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a suspensão da exigibilidade do débito, a retirada do apontamento relacionado ao contrato impugnado e a abstenção de cobranças, protestos ou negativações. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos documentos anexados, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito, especialmente pela existência de registro de contrato de empréstimo consignado em nome do autor (ev. 1.6) e pelos extratos bancários que, em princípio, não evidenciam o recebimento da quantia de R$ 5.339,00, supostamente disponibilizada em decorrência da operação questionada. Soma-se a isso a alegação de inconsistências ocorridas durante o procedimento de assinatura eletrônica, circunstâncias que recomendam maior cautela quanto à exigibilidade da dívida discutida. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção do contrato questionado continua produzindo efeitos na esfera jurídica do autor, impedindo-o de contratar novas operações de crédito consignado e sujeitando-o ao risco de cobranças, protestos e eventual inscrição em cadastros restritivos, fatos que podem ocasionar prejuízos de difícil reparação. Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente. Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Para tanto, intimem-se os requeridos BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A. e OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, limitada a R$ 4.000,00: Suspendam a cobrança do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0077351422; Abstenham-se de promover cobranças, descontos, protestos ou atos de negativação relacionados ao referido contrato; Adotem as providências necessárias para suspensão dos efeitos do mencionado contrato junto aos sistemas vinculados à Carteira de Trabalho Digital do autor, de modo a não impedir a realização de simulações ou eventual contratação de novas operações de crédito consignado. Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc. VIII, do CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada. CITE-SE. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001105-43.2026.8.16.0044/PRRELATOR: Márcia Pugliesi Yokomizo AUTOR: ROGELIO LUIS CABALLERO AVEIRO ADVOGADO(A): RAFAELA PANSARINI MARTINS DE LIMA (OAB PR110108) ADVOGADO(A): GIOVANNA CALSAVARA DENOBIE (OAB PR105949) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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