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6001105-17.2026.8.03.0008

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001105-17.2026.8.03.0008 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUSTENTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: CLAUCIONEY S S BRAGA, MARCEL JANDSON MENEZES AUTORIDADE: PREFEITURA DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUSTENTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua inabilitação no procedimento licitatório promovido pelo Município de Laranjal do Jari, com sua consequente habilitação e prosseguimento no certame. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 27941167, ocasião em que se considerou, em sede de cognição sumária, que a declaração apresentada em substituição à vistoria técnica não continha assinatura do responsável técnico, circunstância que, naquele momento, afastava a probabilidade qualificada do direito invocado. Após a regularização da indicação das autoridades apontadas como coatoras, foi recebida a emenda da inicial e determinada a prestação de informações, conforme decisão de ID 29161577. O Município apresentou suas informações, acompanhadas da manifestação técnica de ID 30168713. No referido documento, a própria Administração consignou que, no curso da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, em 27/02/2026, às 08h05min13s, foi declarada vencedora a licitante PROJECT EMPREENDIMENTOS LTDA. Consta também das informações administrativas que o procedimento licitatório já havia sido homologado e que o contrato decorrente se encontrava em plena execução. Posteriormente, foi determinada vista ao Ministério Público, conforme decisão de ID 30510669, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público apresentou parecer de ID 30565059, opinando pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato de inabilitação da impetrante e sua imediata habilitação no certame. No mesmo parecer, o órgão ministerial registrou expressamente que a PROJECT EMPREENDIMENTOS LTDA. foi declarada vencedora após a inabilitação da impetrante, com proposta no valor de R$ 2.128.997,93, enquanto a Sustental apresentou proposta no valor de R$ 2.128.997,50. É o necessário. Decido. Antes da apreciação definitiva do mérito, verifica-se questão processual que demanda prévia regularização da relação processual. A pretensão deduzida pela impetrante não se restringe ao reconhecimento abstrato de eventual ilegalidade administrativa. Busca-se, concretamente, a nulidade do ato de inabilitação e a reinserção da impetrante no procedimento licitatório, com prosseguimento nas demais fases do certame. Entretanto, conforme expressamente informado pela própria Administração no ID 30168713, após a inabilitação da impetrante foi declarada vencedora do procedimento a empresa PROJECT EMPREENDIMENTOS LTDA. A existência dessa situação jurídica também foi expressamente reconhecida no parecer ministerial de ID 30565059. Ademais, as informações prestadas dão conta de que o procedimento já foi homologado e que a contratação decorrente se encontrava em execução. Nesse contexto, eventual concessão da segurança, com a nulidade do ato de inabilitação e o retorno da impetrante ao certame, poderá produzir efeitos diretos sobre a situação jurídica constituída em favor da empresa declarada vencedora, inclusive quanto aos atos posteriores de adjudicação, homologação e eventual contratação. A PROJECT EMPREENDIMENTOS LTDA., portanto, possui interesse jurídico diretamente relacionado ao resultado da presente demanda, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável à impetrante poderá repercutir sobre a posição por ela adquirida no procedimento licitatório. Mostra-se, assim, necessária sua integração à relação processual, como litisconsorte passiva necessária, antes da prolação da sentença, de modo a assegurar o contraditório e evitar decisão capaz de atingir sua esfera jurídica sem que lhe seja oportunizada manifestação. Ressalte-se que o Ministério Público já se manifestou no ID 30565059. Contudo, o parecer foi apresentado antes da integração da empresa vencedora ao polo passivo. Desse modo, após a regularização da relação processual e eventual apresentação de manifestação e documentos pela nova litisconsorte, bem como após a atualização das informações relativas ao contrato administrativo, deverá ser oportunizada nova vista ao Ministério Público, para que possa se manifestar à luz do contraditório integralmente formado e dos elementos supervenientes. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO: I – intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a inclusão da empresa PROJECT EMPREENDIMENTOS LTDA., declarada vencedora da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, conforme ID 30168713, na condição de litisconsorte passiva necessária, apresentando sua qualificação e endereço para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; II – cumprida a determinação, proceda-se à citação da PROJECT EMPREENDIMENTOS LTDA., encaminhando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos pertinentes, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal; III – intime-se o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente a situação atual da contratação decorrente da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, esclarecendo, especialmente: a) a identificação da empresa efetivamente contratada; b) o número e a data de celebração do contrato administrativo; c) a data da ordem de serviço, se existente; d) o estágio atual de execução do objeto; e) o percentual físico-financeiro eventualmente executado; e f) os valores eventualmente pagos até o momento; considerando que, nas informações anteriormente prestadas, foi noticiado que o certame se encontrava homologado e o contrato em plena execução. IV – decorrido o prazo para manifestação da litisconsorte e cumprida a diligência determinada ao Município, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, para manifestação diante da integração da nova parte à relação processual e dos documentos eventualmente juntados; V – após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 3 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

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