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6001102-18.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001102-18.2026.8.16.0035/PRRELATOR: Roberto Luiz Santos Negrão AUTOR: ANDERSON LUIS ITO ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB PR124665) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 28/08/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Ângelo Cordeiro, sn, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41)3263-6410 - tjpr.jus.br - Email: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001102-18.2026.8.16.0035/PR AUTOR: ANDERSON LUIS ITO ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB PR124665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Necessidade de regularização da procuração A regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz zelar por sua correção a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o instrumento de mandato foi assinado via plataforma digital que, embora utilize múltiplos fatores de verificação, não emprega certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tratando-se, portanto, de uma assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. É crucial diferenciar a validade de tal assinatura no âmbito das relações privadas e sua admissibilidade em um processo judicial. Nas relações contratuais privadas, vigora o princípio da autonomia da vontade e da liberdade das formas (art. 107, CC). A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, consagra essa liberdade ao permitir que as partes utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos como válidos entre si. Nesse contexto, a assinatura avançada possui ampla e robusta aceitação. Contudo, a procuração ad judicia não é um mero contrato particular. É um ato que se apresenta ao Estado-Juiz para produzir efeitos em um processo público, regido pelos princípios da segurança jurídica e do formalismo processual. O magistrado, como fiscal da lei, não é um mero "destinatário" que pode "aceitar" um padrão de assinatura; cumpre-lhe exigir o formato que a lei dotou da mais alta presunção de veracidade e segurança. A assinatura eletrônica qualificada, por ser a única que utiliza certificado ICP-Brasil, é a que goza de presunção legal de veracidade em relação aos seus signatários (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001), sendo equiparada, para todos os fins legais, à assinatura manuscrita com reconhecimento de firma. Sua autenticidade é aferível por qualquer sistema público ou privado compatível, garantindo a interoperabilidade e a segurança que o processo judicial eletrônico demanda. A aceitação de um padrão inferior (assinatura avançada), cuja validação depende de sistemas proprietários de terceiros e da análise de um conjunto de evidências (IP, geolocalização, selfie), introduz um elemento de incerteza e um ônus de verificação incompatível com a celeridade e a segurança esperadas dos atos processuais. Adotando essa linha de maior rigor formal, alinho-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que assim decidiu em caso análogo: "A validade da assinatura eletrônica em procuração deve ser comprovada por meio de plataforma credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de irregularidade na representação processual." (TJ-PR 00330567220258160019 Ponta Grossa, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 22/03/2026, 9ª Câmara Cível) Portanto, para garantir a higidez do processo e a segurança jurídica de todos os atos a serem praticados, a regularização da representação processual é medida que se impõe. Destaco que é possível a utilização da AUTENTIQUE como assinatura digital, desde que na forma de certificado A3, não nos moldes juntados pela autora. Da Análise Técnica e suas Consequências Jurídicas O relatório oficial do ITI demonstrou, de forma inequívoca, a fragilidade do instrumento apresentado. EM CONSULTA (https://validar.iti.gov.br/) , ASSIM CONSTOU: Aviso Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. Da Insuficiência da Assinatura "Simples": De qualquer forma, tal plataforma possui validador de assinatura "Simples". Este é o nível mais elementar de assinatura eletrônica previsto no art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020. Tal modalidade, embora possa ser suficiente para interações de baixo impacto, é manifestamente inadequada para um ato da importância de uma procuração para o foro, que fundamenta a validade de todos os atos subsequentes do advogado no processo. Natureza do Selo da Plataforma: No caso, a assinatura sequer foi validada, bem como simples. Contudo, tal plataforma, em geral, somente atesta que a única assinatura digitalmente "aprovada" no padrão ICP-Brasil pertence à pessoa jurídica AUTENTIQUE. Isso significa que o ato do outorgante (o clique para assinar) não possui certificação digital própria. A plataforma apenas "envelopa" esse ato simples com um selo de tempo e integridade, utilizando o certificado digital da própria empresa. Tal selo prova que o documento não foi alterado após a assinatura, mas não tem o condão de elevar a natureza jurídica da assinatura do outorgante de "simples" para "qualificada". 2. Documentos pessoais e comprovante de residência. Nota-se que os documentos apresentados estão em estado de degradação. Contudo, é possível perceber que o comprovante de residência está em nome de terceira pessoa. Por isso, deve ser juntado comprovante me nome do autor, ou, em caso de impossibilidade, prova de vínculo e declaração de próprio punho da terceira pessoa 3. Comprovação de tentativa administrativa. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito possui característica litigância predatória, tratada na Recomendação Nº 159 do CNJ, que impõe a necessidade de adoção de cautela. Sem prejuízo dos itens 1 e 2 supra, deve ainda a parte esclarecer se buscou solução diretamente com a plataforma, comprovando minimamente. Em consulta, verifiquei que foram ajuizadas nada menos do que 13 ações simultaneamente, contra as mais diversas instituições financeiras e plataformas de pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício apontado, juntando aos autos novo instrumento de mandato que atenda a um dos seguintes requisitos: a) Procuração com assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil); ou b) Procuração com assinatura manuscrita, devidamente digitalizada. c) Comprovar seu domicílio na forma indicada. d) Esclareça e comprove se houve tentativa prévia de resolução. Decorrido o prazo sem a devida regularização, a petição inicial será indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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