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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001097-46.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIVANE DOS REIS CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade da justiça deverá ser enfrentada somente no caso de interposição de recurso, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Assim, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há, nesta fase, necessidade de apreciação do pedido de gratuidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e o conjunto documental juntado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. As fichas financeiras emitidas pelo próprio Estado do Amapá permitem identificar os vínculos mantidos, a função exercida, a jornada de trabalho e os valores pagos à autora. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. Desse modo, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas concretiza os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2.3. Prescrição Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de diferenças remuneratórias pagas mensalmente, a relação é de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não houver negativa do próprio direito reclamado. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2026 e tem por objeto parcelas compreendidas entre os anos de 2023 e 2025, razão pela qual não há prestações atingidas pela prescrição. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.4. Mérito Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSIVANE DOS REIS CASTRO em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual pretende o pagamento de diferenças entre o vencimento básico recebido durante os contratos temporários celebrados para o exercício da função de professora, em jornada de 40 horas semanais, e o piso salarial profissional nacional do magistério vigente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A autora afirma que foi contratada temporariamente para exercer a função de professora e que o requerido não observou o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008. Requer, por isso, a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 45.481,97, conforme planilha inserida no corpo da petição inicial. O Estado do Amapá sustenta, em síntese, que a Lei nº 11.738/2008 não se aplica aos professores contratados temporariamente, por não integrarem a carreira do magistério estadual. Defende, ainda, que o mecanismo de atualização do piso teria perdido eficácia após a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020, bem como que os valores divulgados por portarias do Ministério da Educação violariam os arts. 37, incisos X e XIII, e 212-A, inciso XII, da Constituição Federal e as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão é parcialmente procedente. 2.4.1. Piso salarial profissional nacional do magistério O direito ao piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação pública possui fundamento no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida lei estabelece: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do profissional. Desse modo, vantagens, gratificações e outras parcelas remuneratórias não podem ser consideradas para completar o valor mínimo do vencimento básico. A Lei nº 11.738/2008 constitui norma geral de abrangência nacional, de observância obrigatória pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, não havendo violação ao pacto federativo ou à autonomia administrativa e financeira dos entes subnacionais. 2.4.2. Aplicação do piso aos professores contratados temporariamente A contratação temporária não afasta o direito ao piso salarial profissional nacional. Mesmo na redação vigente durante os períodos discutidos, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 definia os profissionais do magistério segundo as atividades efetivamente desempenhadas, sem estabelecer distinção entre professores efetivos e temporários. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá já reconheceu expressamente a aplicação do piso aos professores temporários: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CORRIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 0004890-15.2023.8.03.0002, Rel. Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 09/05/2024) Posteriormente, a Lei nº 15.437/2026 conferiu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, passando a incluir expressamente entre os profissionais abrangidos pelo piso: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (destaquei) Embora a alteração legislativa tenha entrado em vigor após as competências cobradas, ela confirma a interpretação já adotada pela Turma Recursal de que a natureza temporária do vínculo não exclui o professor da proteção da Lei do Piso. O art. 10 da Lei Estadual nº 1.724/2012, ao estabelecer a remuneração do cargo assemelhado como limite para o contratado temporário, não autoriza pagamento inferior ao piso nacional. Também não incide a Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento concedido judicialmente por isonomia, mas do cumprimento do valor mínimo estabelecido em lei federal. 2.4.3. Atualização do piso e Lei nº 15.437/2026 O Estado sustenta que o mecanismo de atualização do piso perdeu eficácia após a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o novo Fundeb. A alegação não procede. A Lei nº 11.738/2008 permaneceu vigente após as referidas alterações normativas. Ademais, no julgamento da ADI nº 4.848/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do mecanismo de atualização do piso e a competência da União para estabelecer parâmetros nacionais de valorização dos profissionais da educação. Posteriormente, a Lei nº 15.437/2026 passou a prever expressamente que a Lei nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial previsto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal. A nova redação do art. 5º também atribuiu ao Ministro da Educação a edição do ato anual de atualização do piso. Embora o novo critério de cálculo seja aplicável aos exercícios posteriores à sua vigência, a alteração legislativa não invalida os valores oficiais divulgados para os anos anteriores com fundamento na legislação então vigente. As portarias do Ministério da Educação apenas divulgam o valor nacional do piso, não promovendo equiparação entre cargos ou reajuste geral da carreira. A hipótese, portanto, não se confunde com vinculação de vencimentos estaduais a índice federal de correção monetária, não incidindo a Súmula Vinculante nº 42. O Tema nº 1.324 do STF ainda não teve julgamento definitivamente concluído, tampouco houve determinação de suspensão nacional dos processos. Além disso, a autora não pretende o reajuste de classes ou padrões de carreira, mas somente a diferença necessária para que seu vencimento básico alcance o piso nacional. Para a jornada de 40 horas, os valores aplicáveis são: · R$ 4.420,55 em 2023; · R$ 4.580,57 em 2024; · R$ 4.867,77 em 2025. 2.4.4. Prova do pagamento inferior ao piso Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. As fichas financeiras juntadas aos autos, emitidas pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Amapá, demonstram que a autora exerceu a função de professora temporária em jornada de 40 horas semanais, sob diferentes matrículas, nos anos de 2023, 2024 e 2025. Os documentos registram o pagamento da rubrica “VENC. SAL. 40 HS”, normalmente no valor de R$ 3.847,80, quantia inferior ao piso nacional vigente nos respectivos exercícios. Em algumas competências, foram realizados pagamentos proporcionais ou lançamentos retroativos em mês posterior. Em março de 2025, por exemplo, a ficha financeira registra, além do vencimento mensal de R$ 3.847,80, o pagamento de R$ 2.336,16 sob a rubrica “DIFER. PROV. VENC. SAL. 40 HS”, correspondente ao período proporcional iniciado em fevereiro de 2025. A existência desses lançamentos exige que, na apuração das diferenças, sejam consideradas as competências às quais os pagamentos efetivamente se referem, evitando-se duplicidade. Comprovados o exercício da função, a jornada de 40 horas e o pagamento de vencimento básico inferior ao piso, caberia ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A autora faz jus, portanto, às diferenças entre o vencimento básico efetivamente recebido e o piso salarial profissional nacional vigente em cada exercício, relativamente aos períodos de trabalho demonstrados pelas fichas financeiras, observada a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. 2.4.5. Períodos comprovados e valor da condenação Os documentos juntados comprovam o exercício da função nos seguintes períodos: · de 04/08/2023 a dezembro de 2023 (ID 28786884); · de 19/02/2024 a dezembro de 2024 (ID 28786882); · de 12/02/2025 a 30/06/2025 (ID 28786881); · de 01/08/2025 a dezembro de 2025 (ID 28786883). Não há ficha financeira que demonstre pagamento de vencimento à autora em janeiro de 2024 ou janeiro de 2025, razão pela qual essas competências não podem ser incluídas na condenação. A autora requer a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 45.481,97, com fundamento na planilha inserida no corpo da petição inicial. O valor não pode ser acolhido tal como apresentado. Para diversas competências compreendidas entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, a planilha registra simultaneamente remuneração e piso nacional no valor de R$ 3.847,80, mas aponta como diferença devida o mesmo montante de R$ 3.847,80. Se a remuneração e o piso fossem idênticos, não haveria diferença a pagar. Além disso, a própria petição inicial informa que o piso nacional do exercício de 2023 correspondia a R$ 4.420,55, e não a R$ 3.847,80. A réplica não corrigiu as inconsistências da planilha, limitando-se a afirmar sua exatidão aritmética. A ausência de impugnação individualizada de cada valor pelo Estado não autoriza o acolhimento de cálculo incompatível com os próprios documentos apresentados pela autora. Por outro lado, as inconsistências da planilha não afastam o direito material comprovado, pois o valor devido pode ser obtido mediante simples operação aritmética, considerando-se o piso vigente em cada exercício, o vencimento básico efetivamente pago, os dias trabalhados e os pagamentos retroativos registrados nas fichas financeiras. Desse modo, o montante deverá ser apurado no cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, observados os parâmetros definidos neste julgamento e o limite do pedido, sem inclusão de reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou outras vantagens, pois tais parcelas não foram postuladas. . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSIVANE DOS REIS CASTRO em face do ESTADO DO AMAPÁ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente recebido pela autora e o piso salarial profissional nacional do magistério vigente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, relativamente às competências e aos períodos de efetivo exercício comprovados pelas fichas financeiras juntadas aos autos, observados: · a jornada de 40 horas semanais; · a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados; · os valores do piso nacional vigentes em cada exercício; · os pagamentos retroativos lançados em competências posteriores; · a dedução das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título; · a exclusão das competências em que não tenha sido comprovado o exercício da função ou o pagamento de vencimento básico inferior ao piso; · o limite dos valores requeridos na petição inicial; b) rejeitar o valor de R$ 45.481,97 indicado na planilha inserida no corpo da petição inicial, devendo o montante efetivamente devido ser apurado mediante simples cálculos no cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) afastar a incidência de reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou outras vantagens, por não integrarem o pedido formulado nesta demanda. Tais verbas deverão ser atualizadas monetariamente. Até 09/09/2025, sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, quanto a cada prestação, a respectiva data de vencimento. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o regime constitucional vigente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 4 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001097-46.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIVANE DOS REIS CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade da justiça deverá ser enfrentada somente no caso de interposição de recurso, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Assim, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há, nesta fase, necessidade de apreciação do pedido de gratuidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e o conjunto documental juntado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. As fichas financeiras emitidas pelo próprio Estado do Amapá permitem identificar os vínculos mantidos, a função exercida, a jornada de trabalho e os valores pagos à autora. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. Desse modo, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas concretiza os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2.3. Prescrição Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de diferenças remuneratórias pagas mensalmente, a relação é de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não houver negativa do próprio direito reclamado. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2026 e tem por objeto parcelas compreendidas entre os anos de 2023 e 2025, razão pela qual não há prestações atingidas pela prescrição. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.4. Mérito Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSIVANE DOS REIS CASTRO em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual pretende o pagamento de diferenças entre o vencimento básico recebido durante os contratos temporários celebrados para o exercício da função de professora, em jornada de 40 horas semanais, e o piso salarial profissional nacional do magistério vigente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A autora afirma que foi contratada temporariamente para exercer a função de professora e que o requerido não observou o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008. Requer, por isso, a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 45.481,97, conforme planilha inserida no corpo da petição inicial. O Estado do Amapá sustenta, em síntese, que a Lei nº 11.738/2008 não se aplica aos professores contratados temporariamente, por não integrarem a carreira do magistério estadual. Defende, ainda, que o mecanismo de atualização do piso teria perdido eficácia após a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020, bem como que os valores divulgados por portarias do Ministério da Educação violariam os arts. 37, incisos X e XIII, e 212-A, inciso XII, da Constituição Federal e as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão é parcialmente procedente. 2.4.1. Piso salarial profissional nacional do magistério O direito ao piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação pública possui fundamento no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida lei estabelece: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do profissional. Desse modo, vantagens, gratificações e outras parcelas remuneratórias não podem ser consideradas para completar o valor mínimo do vencimento básico. A Lei nº 11.738/2008 constitui norma geral de abrangência nacional, de observância obrigatória pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, não havendo violação ao pacto federativo ou à autonomia administrativa e financeira dos entes subnacionais. 2.4.2. Aplicação do piso aos professores contratados temporariamente A contratação temporária não afasta o direito ao piso salarial profissional nacional. Mesmo na redação vigente durante os períodos discutidos, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 definia os profissionais do magistério segundo as atividades efetivamente desempenhadas, sem estabelecer distinção entre professores efetivos e temporários. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá já reconheceu expressamente a aplicação do piso aos professores temporários: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CORRIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 0004890-15.2023.8.03.0002, Rel. Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 09/05/2024) Posteriormente, a Lei nº 15.437/2026 conferiu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, passando a incluir expressamente entre os profissionais abrangidos pelo piso: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (destaquei) Embora a alteração legislativa tenha entrado em vigor após as competências cobradas, ela confirma a interpretação já adotada pela Turma Recursal de que a natureza temporária do vínculo não exclui o professor da proteção da Lei do Piso. O art. 10 da Lei Estadual nº 1.724/2012, ao estabelecer a remuneração do cargo assemelhado como limite para o contratado temporário, não autoriza pagamento inferior ao piso nacional. Também não incide a Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento concedido judicialmente por isonomia, mas do cumprimento do valor mínimo estabelecido em lei federal. 2.4.3. Atualização do piso e Lei nº 15.437/2026 O Estado sustenta que o mecanismo de atualização do piso perdeu eficácia após a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o novo Fundeb. A alegação não procede. A Lei nº 11.738/2008 permaneceu vigente após as referidas alterações normativas. Ademais, no julgamento da ADI nº 4.848/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do mecanismo de atualização do piso e a competência da União para estabelecer parâmetros nacionais de valorização dos profissionais da educação. Posteriormente, a Lei nº 15.437/2026 passou a prever expressamente que a Lei nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial previsto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal. A nova redação do art. 5º também atribuiu ao Ministro da Educação a edição do ato anual de atualização do piso. Embora o novo critério de cálculo seja aplicável aos exercícios posteriores à sua vigência, a alteração legislativa não invalida os valores oficiais divulgados para os anos anteriores com fundamento na legislação então vigente. As portarias do Ministério da Educação apenas divulgam o valor nacional do piso, não promovendo equiparação entre cargos ou reajuste geral da carreira. A hipótese, portanto, não se confunde com vinculação de vencimentos estaduais a índice federal de correção monetária, não incidindo a Súmula Vinculante nº 42. O Tema nº 1.324 do STF ainda não teve julgamento definitivamente concluído, tampouco houve determinação de suspensão nacional dos processos. Além disso, a autora não pretende o reajuste de classes ou padrões de carreira, mas somente a diferença necessária para que seu vencimento básico alcance o piso nacional. Para a jornada de 40 horas, os valores aplicáveis são: · R$ 4.420,55 em 2023; · R$ 4.580,57 em 2024; · R$ 4.867,77 em 2025. 2.4.4. Prova do pagamento inferior ao piso Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. As fichas financeiras juntadas aos autos, emitidas pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Amapá, demonstram que a autora exerceu a função de professora temporária em jornada de 40 horas semanais, sob diferentes matrículas, nos anos de 2023, 2024 e 2025. Os documentos registram o pagamento da rubrica “VENC. SAL. 40 HS”, normalmente no valor de R$ 3.847,80, quantia inferior ao piso nacional vigente nos respectivos exercícios. Em algumas competências, foram realizados pagamentos proporcionais ou lançamentos retroativos em mês posterior. Em março de 2025, por exemplo, a ficha financeira registra, além do vencimento mensal de R$ 3.847,80, o pagamento de R$ 2.336,16 sob a rubrica “DIFER. PROV. VENC. SAL. 40 HS”, correspondente ao período proporcional iniciado em fevereiro de 2025. A existência desses lançamentos exige que, na apuração das diferenças, sejam consideradas as competências às quais os pagamentos efetivamente se referem, evitando-se duplicidade. Comprovados o exercício da função, a jornada de 40 horas e o pagamento de vencimento básico inferior ao piso, caberia ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A autora faz jus, portanto, às diferenças entre o vencimento básico efetivamente recebido e o piso salarial profissional nacional vigente em cada exercício, relativamente aos períodos de trabalho demonstrados pelas fichas financeiras, observada a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. 2.4.5. Períodos comprovados e valor da condenação Os documentos juntados comprovam o exercício da função nos seguintes períodos: · de 04/08/2023 a dezembro de 2023 (ID 28786884); · de 19/02/2024 a dezembro de 2024 (ID 28786882); · de 12/02/2025 a 30/06/2025 (ID 28786881); · de 01/08/2025 a dezembro de 2025 (ID 28786883). Não há ficha financeira que demonstre pagamento de vencimento à autora em janeiro de 2024 ou janeiro de 2025, razão pela qual essas competências não podem ser incluídas na condenação. A autora requer a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 45.481,97, com fundamento na planilha inserida no corpo da petição inicial. O valor não pode ser acolhido tal como apresentado. Para diversas competências compreendidas entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, a planilha registra simultaneamente remuneração e piso nacional no valor de R$ 3.847,80, mas aponta como diferença devida o mesmo montante de R$ 3.847,80. Se a remuneração e o piso fossem idênticos, não haveria diferença a pagar. Além disso, a própria petição inicial informa que o piso nacional do exercício de 2023 correspondia a R$ 4.420,55, e não a R$ 3.847,80. A réplica não corrigiu as inconsistências da planilha, limitando-se a afirmar sua exatidão aritmética. A ausência de impugnação individualizada de cada valor pelo Estado não autoriza o acolhimento de cálculo incompatível com os próprios documentos apresentados pela autora. Por outro lado, as inconsistências da planilha não afastam o direito material comprovado, pois o valor devido pode ser obtido mediante simples operação aritmética, considerando-se o piso vigente em cada exercício, o vencimento básico efetivamente pago, os dias trabalhados e os pagamentos retroativos registrados nas fichas financeiras. Desse modo, o montante deverá ser apurado no cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, observados os parâmetros definidos neste julgamento e o limite do pedido, sem inclusão de reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou outras vantagens, pois tais parcelas não foram postuladas. . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSIVANE DOS REIS CASTRO em face do ESTADO DO AMAPÁ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente recebido pela autora e o piso salarial profissional nacional do magistério vigente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, relativamente às competências e aos períodos de efetivo exercício comprovados pelas fichas financeiras juntadas aos autos, observados: · a jornada de 40 horas semanais; · a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados; · os valores do piso nacional vigentes em cada exercício; · os pagamentos retroativos lançados em competências posteriores; · a dedução das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título; · a exclusão das competências em que não tenha sido comprovado o exercício da função ou o pagamento de vencimento básico inferior ao piso; · o limite dos valores requeridos na petição inicial; b) rejeitar o valor de R$ 45.481,97 indicado na planilha inserida no corpo da petição inicial, devendo o montante efetivamente devido ser apurado mediante simples cálculos no cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) afastar a incidência de reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou outras vantagens, por não integrarem o pedido formulado nesta demanda. Tais verbas deverão ser atualizadas monetariamente. Até 09/09/2025, sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, quanto a cada prestação, a respectiva data de vencimento. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o regime constitucional vigente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 4 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes