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6001095-47.2026.4.06.3815

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001095-47.2026.4.06.3815/MGAUTOR: PAULO CESAR DO AMARAL ADVOGADO(A): CAROLINE JORDANA BARRAMANSA (OAB MG141319) SENTENÇA Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração de inexistência de propriedade veicular, dada a ilegitimidade passiva do DNIT; b) JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, confirmando a decisão liminar e resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar a inexistência de todos os débitos, multas, autuações e dívidas ativas geridos pelo DNIT e atribuídos a PAULO CESAR DO AMARAL em relação ao veículoVW/Saveiro 1.6 CS, placa GRH-38, RENAVAM 282467, determinando ao DNIT que proceda à baixa definitiva das respectivas certidões de dívida ativa que embasam a Execução Fiscal nº 600300-12.2024.4.06.3815 e ao cancelamento de todas as restrições creditícias e cadastrais dela decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b.2) condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a presente data e de juros de mora desde o evento danoso (janeiro de 2025), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a demanda, a ser calculado pela soma dos débitos anulados e da indenização por dano moral. Condeno o DNIT, ainda, a restituir as custas adiantadas no ajuizamento da demanda. Sem condenação em custas finais. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF6, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; ; PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONTRARRAZÕES). Intimem-se.

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