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6001093-29.2026.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001093-29.2026.8.16.0044/PRRELATOR: Márcia Pugliesi Yokomizo AUTOR: 48.883.934 VINICIUS DE CAMARGO RODRIGUES ADVOGADO(A): JAQUELINE BERTHO DA SILVA (OAB PR129118) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO

    Travessa João Gurgel de Macedo, 100, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86800-710 - Fone: (43)3572--8828 - Email: apu-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001093-29.2026.8.16.0044/PR AUTOR: 48.883.934 VINICIUS DE CAMARGO RODRIGUES ADVOGADO(A): JAQUELINE BERTHO DA SILVA (OAB PR129118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por 48.883.934 VINICIUS DE CAMARGO RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora sustenta que o perfil comercial "@arena_eucalipto" na plataforma Instagram foi desabilitado permanentemente, sem prévia notificação e sem indicação específica da suposta infração aos padrões da comunidade. Afirma que a conta era utilizada para divulgação das atividades da Arena Eucalipto e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil. Diante disso, propôs a presente demanda e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, que a ré promova a reativação do seu perfil. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Embora a parte autora afirme que a desativação da conta ocorreu de forma indevida, a documentação apresentada não permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela manifesta ilegalidade da conduta da requerida. Com efeito, os documentos juntados demonstram apenas a desabilitação do perfil e a informação de que a medida teria sido adotada em razão de suposta violação aos padrões da comunidade da plataforma. Contudo, não há elementos suficientes que permitam aferir, neste momento inicial, as circunstâncias que motivaram a atuação da requerida, tampouco se a desativação decorreu de equívoco, denúncia de terceiros, procedimento automatizado ou efetiva infração aos termos de uso do serviço. Com efeito, a documentação apresentada não permite, neste momento processual, concluir com segurança acerca da alegada ilicitude da suspensão dos perfis, tampouco acerca da inexistência de eventual infração aos termos de uso, diretrizes da comunidade ou políticas internas da plataforma, circunstâncias cujo esclarecimento depende da manifestação da requerida e instrução processual. A despeito das alegações de ausência de motivação específica para o bloqueio das contas, somente a parte ré detém acesso aos registros internos, logs de atividade, critérios de segurança, apontamentos de violação e demais elementos técnicos relacionados à medida adotada, de modo que a aferição da regularidade ou abusividade da suspensão exige prévia instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que o pedido principal consiste justamente na reativação da conta. Assim, o deferimento da medida neste momento demandaria grau de certeza incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Desse modo, reputo necessária a prévia formação do contraditório, oportunizando-se à requerida a apresentação dos elementos que fundamentaram a desativação da conta, inclusive quanto à eventual violação dos termos de uso da plataforma. Por ser medida excepcional, a tutela de urgência só pode ser deferida se presentes ambos os requisitos processuais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não vislumbro no caso. Observo que não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois a medida poderá ser reconsiderada durante a instrução processual. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6. °, inc. VIII, do CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada. CITE-SE. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.

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