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6001086-37.2026.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO

    Travessa João Gurgel de Macedo, 100, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86800-710 - Fone: (43)3572--8828 - Email: apu-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001086-37.2026.8.16.0044/PR AUTOR: GUILHERME JOSE DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO BACRON JUNIOR (OAB PR131225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensatória de Danos Morais na qual a parte autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de débito apurado junto ao réu. Afirma que embora tenha ficado inadimplente, realizou o pagamento do débito, mediante acordo, sendo indevida a manutenção da negativação de seu nome.  Diante disso, ingressou com a presente demanda e pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado ao requerido a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os documentos juntados evidenciam, em princípio, a quitação do débito perante a instituição financeira requerida, bem como a manutenção da restrição creditícia meses após o pagamento. A documentação apresentada ainda indica que o autor buscou administrativamente a regularização da situação, sem sucesso. A probabilidade do direito encontra respaldo, ainda, na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que incumbe ao credor providenciar a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação integral da dívida. Conforme entendimento sumulado do STJ, cabe ao credor, dentro do prazo de 5 dias, após a quitação do débito, o cancelamento do registro nos órgãos de proteção ao crédito: Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto a manutenção da restrição creditícia produz efeitos imediatos na esfera patrimonial do consumidor, limitando o acesso a crédito e a serviços financeiros. No caso, há alegação de prejuízo concreto relacionado à abertura e movimentação de conta bancária, circunstância que reforça a urgência da medida. Por outro lado, a providência possui caráter plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda não impede nova anotação da restrição, observados os requisitos legais. A manutenção da negativação já deveria ter sido baixada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento, o que não foi cumprido, uma vez que o nome da parte autora continua negativado. Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Para tanto, INTIME-SE a parte requerida para que proceda à suspensão da divulgação do nome da parte requerente pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 2548742, de vencimento em 01.08.2025, no valor de R$ 2.814,16, credor: BANCO BV S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 7.000,00. Para maior efetividade da demanda, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que suspenda a divulgação do nome da parte autora pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 2548742, de vencimento em 01.08.2025, no valor de R$ 2.814,16, credor: BANCO BV S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$7.000,00. Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc. VIII, CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada. Cite(m)-se. Oficie-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001086-37.2026.8.16.0044/PRRELATOR: Márcia Pugliesi Yokomizo AUTOR: GUILHERME JOSE DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO BACRON JUNIOR (OAB PR131225) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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