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6001083-49.2025.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6001083-49.2025.4.06.3821/MG REQUERENTE: ODAIR JOSE TOSTES ADVOGADO(A): EDMARA APARECIDA CARNEIRO (OAB MG133467) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em manifestação de evento 116, PET10, insiste na alegação de que não teria conseguido formular pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo, sustentando que, embora o INSS tenha posteriormente lançado no CNIS nova data de cessação, não teria efetuado o pagamento correspondente ao período compreendido entre 22/12/2025 e 31/03/2026. A questão, contudo, já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão anterior. Com efeito, conforme consignado na decisão, a proposta de acordo homologada estabeleceu DCB em 15/11/2025, com possibilidade de pedido de prorrogação, tendo a CEAB, em cumprimento ao acordo, implantado o benefício em 21/11/2025 e fixado nova DCB para 21/12/2025, possibilitando à parte autora a formulação do pedido de prorrogação em tempo hábil. Por essa razão, foi indeferido o pedido de fixação de nova DCB e determinado o arquivamento do feito após o decurso do prazo (evento 110, DESPADEC1). A manifestação posterior não traz elemento capaz de modificar a conclusão já adotada. A alegação de que o benefício passou a constar no CNIS com DCB em 24/04/2026 e de que teria havido pagamento apenas do período de 01/04/2026 a 24/04/2026 não altera o objeto já decidido nestes autos, tampouco demonstra descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida. Assim, mantenho integralmente a decisão anterior, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de fixação de nova DCB. Considerando, ainda, que não há providência adicional a ser adotada nestes autos e que as determinações judiciais foram cumpridas, nada mais há a prover. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Muriaé/MG, data da assinatura.

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