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6001075-35.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6001075-35.2026.8.16.0035/PR REQUERENTE: ADEMILSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIELA CAVALARI JUNG (OAB PR113640) ADVOGADO(A): DIEGO KUBIS JESUS (OAB PR108089) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADEMILSON SILVA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e do ESTADO DO PARANÁ. Narra a parte autora, em síntese, que os veículos Honda/NXR 150 BROS ES, placa AUX8019, e Honda/CG 150 FAN ESI, placa ITK2412, foram registrados em seu nome no ano de 2017, embora sustente que jamais tenha adquirido, recebido, possuído ou utilizado os bens. Relata que, à época, consentiu que os veículos fossem registrados em seu nome em benefício de terceiros, mas afirma que jamais recebeu as respectivas chaves, documentos ou posse, tampouco deles teria extraído qualquer proveito econômico. Sustenta que, apesar disso, permanece cadastrado perante o DETRAN/PR como proprietário dos veículos, circunstância que teria ensejado lançamentos de IPVA, taxas, multas, inscrições em dívida ativa e protestos. Em sede de tutela provisória, requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade de todos os débitos vinculados aos veículos, a sustação dos efeitos dos protestos, a abstenção de novos lançamentos, inscrições em dívida ativa, protestos, infrações, pontuações e penalidades, bem como a anotação da existência da presente demanda nos respectivos prontuários. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a documentação apresentada pela parte autora, entendo que os requisitos legais não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. Com efeito, a própria narrativa inicial revela circunstância que demanda maior esclarecimento fático. O autor reconhece expressamente que consentiu, no ano de 2017, que os veículos objeto da demanda fossem registrados em seu nome, sustentando apenas que o fez em benefício de terceiros. Mostra-se necessário esclarecer em que contexto se deu o registro, quem efetivamente adquiriu os veículos, quem figurou como contratante em eventual financiamento, quem promoveu os atos de registro e posterior comunicação de venda e quais documentos instruíram os respectivos procedimentos administrativos. Os documentos juntados aos autos demonstram que os veículos constam na base de dados do DETRAN/PR e indicam a existência de restrição de alienação fiduciária, comunicação de venda ativa e registros de multas. Entretanto, tais elementos não permitem identificar, por si sós, a origem dessas anotações, o efetivo proprietário dos veículos ou a relação jurídica subjacente aos registros. Aliás, a própria parte autora requer a expedição de ofício ao DETRAN/PR para apresentação do prontuário completo dos veículos, do histórico de propriedade, dos documentos que instruíram os registros, da identificação do credor fiduciário e da pessoa responsável pela comunicação de venda, o que demonstra a necessidade de complementação da prova antes da adoção das medidas antecipatórias pretendidas. Ressalte-se, ainda, que o pedido liminar possui considerável amplitude, abrangendo a suspensão de todos os débitos de IPVA, taxas e multas vinculados aos veículos, a sustação de protestos, bem como a proibição de novos lançamentos, inscrições em dívida ativa, penalidades e pontuações, providências que, no presente momento, dependem de prévia individualização dos débitos e esclarecimento acerca de sua origem. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, embora haja previsão legal para realização de audiência de conciliação na Lei nº 12.153/2009, não é obrigatória pela presença de um dos entes da Administração Pública Direta (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Indireta (autarquias, fundações e empresas públicas), quando a causa envolver interesse indisponível. Mesmo porque estas pessoas somente podem transacionar, conciliar ou desistir dos processos com expressa autorização e em determinadas hipóteses, conforme dispõe o artigo 8º da citada Lei. Deste modo, considerando o fato dos autos, a audiência de conciliação mostra-se desnecessária. Citem-se e intimem-se as rés para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Após, intime-se o autor para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.

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