2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001061-14.2026.4.06.3802/MGAUTOR: BRUNA GRAZIELLE DE OLIVEIRA VENANCIO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AUGUSTO (OAB MG241257) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a)- implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário, conforme os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB A ser gerado Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) DIB 23/04/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício DCB 06/09/2026 (garantidos 30 dias para viabilizar pedido prorrogação) RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Fica assegurado à parte autora prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação, para viabilizar eventual formulação de pedido administrativo de prorrogação (Tema 246 da TNU), mantendo-se o benefício até a realização de nova perícia médica administrativa na hipótese de tempestivo requerimento. b)- pagar, mediante ofício requisitório, as parcelas em atraso devidas entre a DIB (23/04/2026) e a DIP, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, ambos calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (texto atual). Esclareço que, em caso de recurso, o valor da condenação será monetariamente atualizado e sofrerá a incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença (Anexo I, evento 4, Provimento COGER 3/2025), garantindo-se o prazo de 30 dias desde a implantação para eventual pedido de prorrogação, informando a este Juízo o efetivo cumprimento, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Justiça gratuita deferida (5.1). Forte no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, e em conformidade com a Circular TRF6 COGER 13/2024 e Ofício-Circular SJMG DIREF 9/2026, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos (17.1), os quais serão reembolsados à Justiça Federal ? Seção Judiciária de Minas Gerais, via RPV. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Sobrevindo eventual recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a sentença, e não sendo modificada, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, expeça-se o ofício requisitório correspondente (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ficando autorizado o destaque de honorários contratuais, caso juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da elaboração da RPV/Precatório (art. 16 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal c/c art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Levantados os valores, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.