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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001057-14.2026.8.16.0035/PR RÉU: VECODIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB PR046088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência que, contudo, não reúne os requisitos do art. 300 do CPC para sua concessão. A documentação apresentada pela parte ré evidencia dúvida razoável quanto à natureza e à extensão da obrigação relacionada ao recall mencionado pelo autor, especialmente no que se refere à existência de vício já manifestado, à efetiva periculosidade atual do produto e à necessidade de reparo imediato. Nesse contexto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar medida satisfativa antecipada. Do mesmo modo, o perigo de dano não se mostra caracterizado, diante das informações técnicas que indicam a possibilidade de uso seguro do veículo mediante limitação temporária da carga da bateria, afastando risco concreto e imediato. A providência pleiteada, qual seja, substituição de componente essencial ou fornecimento de veículo equivalente, possui caráter potencialmente irreversível, o que reforça a necessidade de maior cautela. Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência, por demandar maior dilação probatória para adequada formação do convencimento. Intimações necessárias.
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