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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001054-59.2026.8.16.0035/PR RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB PR126741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para suspender a cobrança no valor de R$ 1.368,15, bem como impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Contudo, não há, nos autos, comprovação mínima da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida (art. 300 do CPC). Embora o autor afirme ter recusado a renovação de matrícula e solicitado o cancelamento do vínculo, os documentos juntados não comprovam tais alegações. Consta apenas a existência de reclamações administrativas, inclusive perante o Procon/Consumidor.gov.br, mas não há protocolo, requerimento formal, comprovante de cancelamento, recusa de matrícula ou documento emitido pela instituição de ensino que demonstre a efetiva manifestação de vontade do requerente no sentido de encerrar o contrato. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. Assim, não comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias.
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