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6001052-93.2024.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001052-93.2024.4.06.3811/MG AUTOR: FERNANDO FERREIRA VAZ ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, inicialmente, pleiteava a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade com o reconhecimento de atividades exercicidas de forma concomitantes bem como a aplicação da regra do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91 por ser mais vantajosa (“revisão da vida toda”) para que sejam computadas no cálculo as contribuições vertidas anteriores a 1994. O processo foi suspenso, conforme decisão evento 3, DOC1. No evento evento 11, DOC1, a parte autora requer a desistência parcial da ação exclusivamente em relação à tese da "revisão da vida toda", mantendo o pedido relativo às atividades concomitantes (01/2009 a 05/2012; 07/2012; 09/2012 a 12/2012). Desta forma, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em relação ao pedido de "revisão da vida toda", devendo o processo prosseguir quanto aos demais pedidos do autor. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia do processo administrativo e consultas diversas (como Dossiê Previdenciário, CNIS/Plenus, laudos SABI), e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para sentença. Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, os autos devem ser conclusos para sentença. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.

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