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6001043-55.2024.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001043-55.2024.4.06.3804/MG AUTOR: BENEDITO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) INTERESSADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benedito Rodrigues Ribeiro em face do INSS, visando ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes da concessão judicial de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e memória de cálculo. Sobreveio notícia do falecimento do exequente, ocorrido em 07/04/2026, bem como pedido de atualização dos cálculos até a data do óbito. Posteriormente, foi noticiada a existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual se discute a legitimidade sucessória em relação aos créditos objeto desta execução, tendo sido requerido o sobrestamento da liberação do crédito principal. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de RPV conforme os cálculos apresentados pelo INSS, com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Homologo os cálculos apresentados pelo INSS, por observarem os critérios fixados no título executivo. Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários juntado aos autos, bem como a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao patrono, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e da regulamentação do Conselho da Justiça Federal. No tocante ao crédito principal pertencente ao falecido exequente, verifico que foi noticiada a existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual se discute a legitimidade sucessória e os direitos patrimoniais incidentes sobre o crédito objeto desta execução. Assim, a expedição da requisição de pagamento referente ao crédito principal deverá aguardar a regularização da legitimidade ativa, mediante habilitação do espólio ou apresentação de decisão proferida pelo Juízo competente da sucessão que defina os legitimados ao recebimento do crédito. Expeçam-se as RPVs relativas aos honorários contratuais e sucumbenciais. Sobreste-se a expedição da RPV referente ao crédito principal até ulterior deliberação. Passos, 08/07/2026

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