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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001019-08.2026.8.16.0130/PR
EXEQUENTE: FIRE RODAS PARANAVAI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BARROS MENDES (OAB PR033503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FIRE RODAS PARANAVAI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face de WILLIAM DA SILVA HENRIQUE, na qual o exequente busca a satisfação de crédito representado por nota promissória. Verifica-se, contudo, que não há, no título ou em instrumento contratual vinculado à obrigação, previsão acerca do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao débito.
Tratando-se de obrigação em que não houve convenção quanto aos consectários legais incidentes, deve ser aplicada, de forma isolada, a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.3681.
2. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, observando a incidência da Taxa SELIC sobre o valor do débito desde a data de vencimento do título.
Ainda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos:
a) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006;
b) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. I, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006;
c) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa).
3. Cumprido o item anterior, autos conclusos para decisão inicial.
4. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e hora do lançamento no sistema.
1. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 15/10/2025)