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6001019-08.2026.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Parigot de Souza, 2451 - Bairro: Jardim Ibirapuera - CEP: 87705-020 - Fone: (44)3259-6663 - www.tjpr.jus.br - Email: pran-6vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001019-08.2026.8.16.0130/PR EXEQUENTE: FIRE RODAS PARANAVAI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BARROS MENDES (OAB PR033503) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FIRE RODAS PARANAVAI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face de WILLIAM DA SILVA HENRIQUE, na qual o exequente busca a satisfação de crédito representado por nota promissória. Verifica-se, contudo, que não há, no título ou em instrumento contratual vinculado à obrigação, previsão acerca do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao débito. Tratando-se de obrigação em que não houve convenção quanto aos consectários legais incidentes, deve ser aplicada, de forma isolada, a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.3681. 2. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, observando a incidência da Taxa SELIC sobre o valor do débito desde a data de vencimento do título. Ainda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: a) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006; b) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. I, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006; c) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa). 3. Cumprido o item anterior, autos conclusos para decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora do lançamento no sistema. 1. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 15/10/2025)

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