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6001017-69.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6001017-69.2024.4.06.3800/MG REQUERENTE: PAULO JUNIO DO NASCIMENTO PULQUERIO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA (OAB MG074952) DESPACHO/DECISÃO 1.Petições da parte autora evento 51, DOC1 e evento 64, DOC1 e petição ECT, evento 68, DOC1. Reconheço como correto o cálculo anexado pela Contadoria do Juízo (evento 44, DOC1), uma vez que estão de acordo com a decisão transitada em julgado. Esclareço ao Autor que, conforme consta no campo referente às observações, os cálculos foram atualizados até 03/2026 e que essa será a data base para expedição do ofício requisitório e que caberá à ré promover a atualização do montante até o seu efetivo depósito em conta bancária judicial. Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, expeça-se ofício requisitório em desfavor da ECT referente ao valor da condenação (evento 44, DOC1) devido à parte autora e proceda-se ao imediato encaminhamento. 3. Intimem-se as partes do ofício requisitório expedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Efetivado o depósito, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para informar número da conta, agência e instituição bancária, para fins de transferência eletrônica do valor depositado a título de condenação, em cumprimento às disposições contidas na Orientação Normativa COGER – 10134629 de 22/04/2020 (c/c Resolução nº 458/2017 do CJF). Prazo: 10 (dez) dias. Caso a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, o causídico deverá observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, a teor do contido no art. 2º, § 2º, da mencionada Orientação Normativa. Ressalte-se que as transferências reger-se-ão pelas normas aplicáveis ao sistema bancário, sendo que o beneficiário deverá arcar com os custos da operação, que serão descontados automaticamente do montante transferido e sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei, a teor do art. 3º da Orientação Normativa COGER – 10134629 do TRF1. 5. Atendido o item 4 supra, proceda-se à transferência do valor depositado.

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