Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000995-49.2026.8.16.0204/PRAUTOR: HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE COBERTURA DE VIDRO RETRÁTIL. ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE NEXO CAUSAL, ADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO EXECUTADA E EXTENSÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Vistos.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hermenegildo Ferreira de Oliveira Júnior em face de I9 Coberturas, na qual o autor alega que a ré, ao instalar cobertura de vidro retrátil em sua residência, teria cortado e retirado trecho de calha que anteriormente captava e conduzia as águas pluviais, sem instalar solução substitutiva adequada, fazendo com que as águas passassem a atingir diretamente a estrutura da cobertura, acumulando-se sobre ela e ingressando no ambiente interno durante chuvas intensas, com danos ao piso laminado e risco de infiltrações na parede e na estrutura do imóvel. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos materiais, sendo R$5.000,00 para contratação de terceira empresa que corrija o sistema de escoamento e R$5.000,00 para reparo do piso, além de R$10.000,00 a título de danos morais.A pretensão exige, para seu deslinde, a produção de prova pericial de engenharia, o que torna a causa incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A controvérsia não se resolve pela simples análise de fotografias, vídeos e mensagens trocadas entre as partes. É necessário aferir, com conhecimento técnico especializado, se houve efetivamente corte de trecho de calha preexistente e se essa intervenção, isoladamente considerada, foi a causa determinante do direcionamento inadequado das águas pluviais para a cobertura de vidro, afastando-se hipóteses concorrentes, como dimensionamento insuficiente do sistema original, inclinação do terreno, características da própria cobertura instalada ou intensidade pluviométrica atípica dos eventos de janeiro de 2026. A perícia é também indispensável para apurar a extensão real dos danos ao piso laminado e a eventuais infiltrações na parede e na estrutura da residência, bem como o custo técnico efetivo da intervenção corretiva necessária, elementos que não podem ser fixados por estimativa unilateral do autor nem presumidos a partir de croqui ilustrativo elaborado sem base técnica, ainda que de boa-fé.O próprio croqui juntado pelo autor reconhece expressamente seu caráter meramente ilustrativo, esclarecendo não substituir avaliação técnica. Trata-se, portanto, de reconhecimento implícito, pela própria parte, da complexidade técnica da matéria. A definição do nexo de causalidade entre a intervenção executada pela ré e os danos verificados, em hipótese na qual a própria requerida, em contestação eventual, poderá sustentar causas diversas para o escoamento inadequado das águas, não comporta solução por meio de simples inspeção judicial ou esclarecimento técnico simplificado, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, seja pela multiplicidade de variáveis técnicas envolvidas ? dimensionamento hidráulico, inclinação, vazão, capacidade de absorção do solo, adequação estrutural da cobertura ?, seja pela necessidade de instrumental próprio de engenharia para aferição de causas de infiltração e de orçamento técnico da correção.O art. 3º da Lei 9.099/95 restringe a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade, entendimento reiterado pelo Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual, sendo necessária perícia técnica para o deslinde da causa, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, facultando-se à parte a propositura de ação no juízo comum, onde há instrumentos processuais adequados à produção de prova técnica complexa.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 54 do FONAJE, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da matéria, dada a necessidade de prova pericial técnica de engenharia para o julgamento da causa. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fica ressalvado ao autor o ajuizamento da ação perante o juízo comum.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.