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6000995-49.2026.8.16.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000995-49.2026.8.16.0204/PRAUTOR: HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE COBERTURA DE VIDRO RETRÁTIL. ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE NEXO CAUSAL, ADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO EXECUTADA E EXTENSÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Vistos.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hermenegildo Ferreira de Oliveira Júnior em face de I9 Coberturas, na qual o autor alega que a ré, ao instalar cobertura de vidro retrátil em sua residência, teria cortado e retirado trecho de calha que anteriormente captava e conduzia as águas pluviais, sem instalar solução substitutiva adequada, fazendo com que as águas passassem a atingir diretamente a estrutura da cobertura, acumulando-se sobre ela e ingressando no ambiente interno durante chuvas intensas, com danos ao piso laminado e risco de infiltrações na parede e na estrutura do imóvel. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos materiais, sendo R$5.000,00 para contratação de terceira empresa que corrija o sistema de escoamento e R$5.000,00 para reparo do piso, além de R$10.000,00 a título de danos morais.A pretensão exige, para seu deslinde, a produção de prova pericial de engenharia, o que torna a causa incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A controvérsia não se resolve pela simples análise de fotografias, vídeos e mensagens trocadas entre as partes. É necessário aferir, com conhecimento técnico especializado, se houve efetivamente corte de trecho de calha preexistente e se essa intervenção, isoladamente considerada, foi a causa determinante do direcionamento inadequado das águas pluviais para a cobertura de vidro, afastando-se hipóteses concorrentes, como dimensionamento insuficiente do sistema original, inclinação do terreno, características da própria cobertura instalada ou intensidade pluviométrica atípica dos eventos de janeiro de 2026. A perícia é também indispensável para apurar a extensão real dos danos ao piso laminado e a eventuais infiltrações na parede e na estrutura da residência, bem como o custo técnico efetivo da intervenção corretiva necessária, elementos que não podem ser fixados por estimativa unilateral do autor nem presumidos a partir de croqui ilustrativo elaborado sem base técnica, ainda que de boa-fé.O próprio croqui juntado pelo autor reconhece expressamente seu caráter meramente ilustrativo, esclarecendo não substituir avaliação técnica. Trata-se, portanto, de reconhecimento implícito, pela própria parte, da complexidade técnica da matéria. A definição do nexo de causalidade entre a intervenção executada pela ré e os danos verificados, em hipótese na qual a própria requerida, em contestação eventual, poderá sustentar causas diversas para o escoamento inadequado das águas, não comporta solução por meio de simples inspeção judicial ou esclarecimento técnico simplificado, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, seja pela multiplicidade de variáveis técnicas envolvidas ? dimensionamento hidráulico, inclinação, vazão, capacidade de absorção do solo, adequação estrutural da cobertura ?, seja pela necessidade de instrumental próprio de engenharia para aferição de causas de infiltração e de orçamento técnico da correção.O art. 3º da Lei 9.099/95 restringe a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade, entendimento reiterado pelo Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual, sendo necessária perícia técnica para o deslinde da causa, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, facultando-se à parte a propositura de ação no juízo comum, onde há instrumentos processuais adequados à produção de prova técnica complexa.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 54 do FONAJE, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da matéria, dada a necessidade de prova pericial técnica de engenharia para o julgamento da causa. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fica ressalvado ao autor o ajuizamento da ação perante o juízo comum.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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