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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000977-43.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIVALDO COUTINHO REU: ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por JOSÉ ELIVALDO COUTINHO em face de ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO, cujo valor atribuído à causa é de R$ 3.000,00. Por decisão de ID 29317087, este Juízo reconheceu a inexistência de citação pessoal e válida do requerido e, em consequência, declarou a nulidade dos atos processuais praticados após a audiência realizada em 09/04/2026, determinando o retorno do feito ao estado anterior ao vício e a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito. Em manifestação subsequente, a parte autora requereu a renovação das diligências citatórias, trazendo elementos novos acerca da localização do requerido. Com efeito, a documentação juntada demonstra que, no processo criminal nº 6008863-68.2026.8.03.0001, ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO foi pessoalmente citado em 27/03/2026, tendo recebido cópia do mandado e da denúncia e exarado ciência. Naquele feito consta, ainda, informação de mudança de endereço. Além disso, a denúncia apresentada naquele processo qualifica o requerido no endereço Avenida dos Tupiniquins, nº 399, Bairro Beirol, Macapá/AP, CEP 68.902-120, indicando também o telefone (96) 98113-4000. A documentação proveniente do Juizado Especial igualmente registra o comparecimento do requerido em audiência, com indicação de número telefônico correspondente. Tais elementos justificam nova tentativa de citação pessoal, sobretudo porque a citação por edital possui natureza excepcional e pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte. Por outro lado, o simples fato de o requerido ter sido localizado em outros processos não autoriza, neste momento, presumir sua ocultação deliberada para os fins da citação por hora certa. A adoção dessa modalidade deverá observar a situação concretamente constatada pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento do novo mandado, nos termos dos arts. 252 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte autora. Expeça-se novo mandado de citação de ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO no endereço Avenida dos Tupiniquins, nº 399, Bairro Beirol, Macapá/AP, CEP 68.902-120, devendo a diligência ser realizada, se necessário, em dias e horários distintos, observadas as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC. Consigne-se no mandado o telefone (96) 98113-4000, como dado auxiliar à localização do requerido. Caso o Oficial de Justiça, após as diligências cabíveis, verifique objetivamente que o requerido se oculta para evitar o ato citatório, fica desde já autorizada a citação com hora certa, observando-se rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 252 a 254 do CPC. Por ora, indefiro a citação por edital, por prematura, uma vez que há endereço atual e concreto ainda não diligenciado nestes autos. Do mesmo modo, reputo desnecessária, neste momento, a utilização de modalidade excepcional de citação por aplicativo de mensagens, devendo ser privilegiada a tentativa pessoal diante dos novos elementos apresentados. Frustrada a diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada as providências adotadas e as informações obtidas no local, retornando os autos conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes. Cumprida validamente a citação, prossiga-se regularmente, observando-se que permanecem sem efeito os atos alcançados pela nulidade anteriormente declarada. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000977-43.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIVALDO COUTINHO REU: ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por JOSÉ ELIVALDO COUTINHO em face de ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO, cujo valor atribuído à causa é de R$ 3.000,00. Por decisão de ID 29317087, este Juízo reconheceu a inexistência de citação pessoal e válida do requerido e, em consequência, declarou a nulidade dos atos processuais praticados após a audiência realizada em 09/04/2026, determinando o retorno do feito ao estado anterior ao vício e a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito. Em manifestação subsequente, a parte autora requereu a renovação das diligências citatórias, trazendo elementos novos acerca da localização do requerido. Com efeito, a documentação juntada demonstra que, no processo criminal nº 6008863-68.2026.8.03.0001, ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO foi pessoalmente citado em 27/03/2026, tendo recebido cópia do mandado e da denúncia e exarado ciência. Naquele feito consta, ainda, informação de mudança de endereço. Além disso, a denúncia apresentada naquele processo qualifica o requerido no endereço Avenida dos Tupiniquins, nº 399, Bairro Beirol, Macapá/AP, CEP 68.902-120, indicando também o telefone (96) 98113-4000. A documentação proveniente do Juizado Especial igualmente registra o comparecimento do requerido em audiência, com indicação de número telefônico correspondente. Tais elementos justificam nova tentativa de citação pessoal, sobretudo porque a citação por edital possui natureza excepcional e pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte. Por outro lado, o simples fato de o requerido ter sido localizado em outros processos não autoriza, neste momento, presumir sua ocultação deliberada para os fins da citação por hora certa. A adoção dessa modalidade deverá observar a situação concretamente constatada pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento do novo mandado, nos termos dos arts. 252 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte autora. Expeça-se novo mandado de citação de ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO no endereço Avenida dos Tupiniquins, nº 399, Bairro Beirol, Macapá/AP, CEP 68.902-120, devendo a diligência ser realizada, se necessário, em dias e horários distintos, observadas as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC. Consigne-se no mandado o telefone (96) 98113-4000, como dado auxiliar à localização do requerido. Caso o Oficial de Justiça, após as diligências cabíveis, verifique objetivamente que o requerido se oculta para evitar o ato citatório, fica desde já autorizada a citação com hora certa, observando-se rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 252 a 254 do CPC. Por ora, indefiro a citação por edital, por prematura, uma vez que há endereço atual e concreto ainda não diligenciado nestes autos. Do mesmo modo, reputo desnecessária, neste momento, a utilização de modalidade excepcional de citação por aplicativo de mensagens, devendo ser privilegiada a tentativa pessoal diante dos novos elementos apresentados. Frustrada a diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada as providências adotadas e as informações obtidas no local, retornando os autos conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes. Cumprida validamente a citação, prossiga-se regularmente, observando-se que permanecem sem efeito os atos alcançados pela nulidade anteriormente declarada. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá