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6000977-28.2026.8.16.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Imaculada Conceição, 1.155, Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Bloco Vermelho/Bloco 05 - Bairro: Prado Velho - CEP: 80215901 - Fone: (41)3312-6090 - Email: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000977-28.2026.8.16.0204/PR AUTOR: TALIA DE CASTRO CRISTO ADVOGADO(A): KARINNA MALACARNE SIQUEIRA BUENO (OAB PR101694) DESPACHO/DECISÃO COMPLEXIDADE FÁTICA E JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO REMOTO DE APARELHO CELULAR. CONTROVÉRSIA SOBRE QUITAÇÃO E ALEGADA VINCULAÇÃO A DÉBITOS DE TERCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora, na condição de consumidora, relata ter adquirido aparelho celular da ré, com quitação integral do preço, e narra que a fornecedora, a pretexto de suposta pendência de dívidas atribuídas a terceiros estranhos à relação de compra e venda, promoveu o bloqueio remoto do aparelho, além de eventual monitoramento de localização. Requer, em sede liminar e inaudita altera parte, o desbloqueio do aparelho, a desvinculação de mecanismos de controle remoto, a abstenção de nova restrição e a cessação de tratamento de dados de localização, sob pena de multa diária. O próprio conteúdo da inicial revela controvérsia que, aparentemente, depende de prova para sua solução, retirando a verossimilhança sumária exigida pelo art. 300 do CPC. A alegação de quitação integral do bem é contraposta, na própria narrativa, à existência de débitos que a ré atribui a terceiros e que, a princípio, teriam justificado a manutenção do bloqueio, de modo que a aferição da legitimidade ou abusividade da conduta da fornecedora possivelmente exige o exame de documentos contratuais, extratos e eventual contraditório sobre a origem e a titularidade das dívidas mencionadas, exame incompatível com a cognição não exauriente deste momento processual. Em aspecto não exauriente, a medida postulada, consistente no desbloqueio definitivo do aparelho e na imposição de obrigações de abstenção à ré, ostenta contornos satisfativos que reclamam prudência redobrada antes de estabelecido o contraditório. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferimento, exceção. Indefiro o pleito liminar, sem prejuízo de reapreciação após instaurado o contraditório. Dando prosseguimento ao feito, paute-se audiência de conciliação conforme o rito, citando-se a ré no endereço indicado, com as advertências legais. Diligências necessárias.

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