Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000976-35.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: EDMIRSON CELIO DE MELO
ADVOGADO(A): FELIPE DE MOURA CASTRO (OAB MG145886)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Eg. TURMA RECURSAL.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; APELAÇÃO; PETIÇÃO-RECURSO; PETIÇÃO-CONTRARRAZÕES).
2026-08-24 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000976-35.2025.4.06.3811/MGAUTOR: EDMIRSON CELIO DE MELO
ADVOGADO(A): FELIPE DE MOURA CASTRO (OAB MG145886)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência: a) DECLARO a nulidade e a inexigibilidade do débito previdenciário imputado ao autor decorrente da conversão do auxílio-doença de nº 631.521.677-7 na aposentadoria por incapacidade permanente de nº 632.033.476-6; b) CONFIRMO a obrigação de não fazer imposta ao réu, consistente na abstenção definitiva de realizar quaisquer descontos ou consignações sob o fundamento das referidas diferenças de cálculo decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019 no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, de nº632.033.476-6; c) CONDENO o INSS a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício no período de outubro de 2020 a junho de 2022, no importe consolidado de R$ 12.046,27.
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