2026-09-16 · TJPR
Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000975-27.2026.8.16.0182/PR AUTOR: ANDREIA BIANCHINI ADVOGADO(A): CARLOS FERREIRA (OAB PR052030) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Ciente das manifestações dos movs. 29 e 40. 2. A tutela anteriormente deferida determinou ao Banco Itaú a suspensão da exigibilidade e da cobrança do contrato n.º 3276616186, bem como a abstenção de descontos, retenções, cobrança, protesto ou negativação a ele vinculados. 3. No mov. 29, a instituição financeira informou o cumprimento da medida, comprovando a inibição total do contrato em 15/07/2026 e apresentando consultas relativas à inexistência de apontamentos restritivos. 4. Por sua vez, embora a parte autora sustente, no mov. 40, que permanece suportando consequências financeiras da fraude, o extrato bancário apresentado não evidencia desconto de parcela ou qualquer outra cobrança diretamente vinculada ao contrato cuja exigibilidade foi suspensa. 5. A mera existência de saldo negativo e a incidência de juros e encargos sobre a utilização do limite da conta não permitem concluir, por si sós, que decorram do contrato objeto da tutela. Com efeito, a documentação anteriormente juntada já demonstrava utilização do limite da conta antes mesmo do crédito de R$ 7.800,00 decorrente do empréstimo questionado, circunstância que impede, neste momento processual, atribuir os encargos posteriores exclusivamente à operação impugnada. 6. A própria pretensão formulada no mov. 40 pressupõe definir quais movimentações seriam fraudulentas e estabelecer o nexo causal entre elas, o saldo negativo e os encargos posteriormente lançados, questões controvertidas que extrapolam o conteúdo da tutela inicialmente concedida e demandam adequada instrução e contraditório, não havendo elementos suficientes para antecipar, desde logo, seus efeitos. 7. Assim, ausente demonstração de descumprimento da decisão anterior e não evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC quanto à pretendida ampliação da medida, indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado no mov. 40. 8. Mantenha-se a tutela anteriormente deferida em seus exatos termos. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor