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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000962-21.2024.4.06.3800/MG AUTOR: MJ NUTRIVIDA E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO (OAB RO009427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MJ NUTRIVIDA E COSMÉTICOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, em síntese, à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.253.798, destinada a capital de giro, ao argumento de cobrança de juros e encargos em desacordo com o pactuado, com pedido de inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil [evento 1, INIC1, p. 5-17]. A CEF contestou a pretensão, defendendo a regularidade da contratação e dos encargos [evento 7, PET2, p. 1-24], e posteriormente juntou cópia da cédula bancária [evento 12, PET_INTERCORRENTE1, p. 1]; [evento 12, CONTR2, p. 1-10]. Após frustrada a conciliação, foi indeferida a tutela provisória e determinada a manifestação das partes sobre a produção probatória [evento 34, DESPADEC1, p. 1]. A autora ratificou o pedido de perícia contábil [evento 39, RÉPLICA1, p. 3-4], enquanto a CEF informou não pretender produzir novas provas [evento 40, PET_INTERCORRENTE1, p. 1]. Sob o [evento 44, DESPADEC1, p. 1-2], foi proferida decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas. A autora opôs embargos de declaração, sustentando, que a decisão anterior havia lhe concedido prazo até o saneamento para complementar a prova da hipossuficiência [evento 49, EMBDECL1, p. 1-7]. A CEF apresentou contrarrazões pelo desprovimento [evento 55, CONTRAZ1, p. 1-6]. Decido. Embargos de declaração e justiça gratuita - Os embargos de declaração [evento 49, EMBDECL1, p. 1-7] comportam parcial acolhimento. Com efeito, ao deferir provisoriamente a gratuidade, este Juízo consignou expressamente que, caso não fossem apresentados documentos idôneos à comprovação da hipossuficiência “até o saneamento desta ação”, o benefício seria revogado [evento 16, DESPADEC1, p. 1-2]. A decisão embargada revogou a benesse antes de enfrentar esse marco temporal [evento 44, DESPADEC1, p. 1-2]. Há, portanto, omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, independentemente da tese de preclusão pro judicato suscitada pela embargante. Isso não implica, contudo, manutenção definitiva da gratuidade. No Tema 1.424, julgado nos REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 23/06/2026, o STJ fixou a tese de que: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica (...) não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. No caso, foram apresentados apenas declaração de paralisação e extratos bancários pretéritos [evento 1, DECL4, p. 1]; [evento 13, EXTR_BANC2, p. 1-22]. A parte autora não anexou aos autos balanço patrimonial, demonstração de resultado, declarações fiscais contemporâneas ou documentação equivalente capaz de demonstrar a atual impossibilidade de suportar os encargos processuais. Desse modo, alcançado neste pronunciamento o marco do saneamento estabelecido na decisão anterior, deve ser revogado o benefício, com efeitos prospectivos, tornando-se sem efeito o prazo de recolhimento anteriormente iniciado. Por outro lado, a autora formulou, subsidiariamente, pedido de parcelamento das custas [evento 13, PET1, p. 1]. Embora o art. 98, § 6º, do CPC admita, em tese, o parcelamento das despesas processuais, a medida integra o regime da gratuidade e pressupõe demonstração de insuficiência de recursos. Ausente essa comprovação no caso concreto, não há fundamento para concessão do parcelamento pretendido. Ademais, o regime específico das custas da Justiça Federal, previsto na Lei nº 9.289/1996, determina o recolhimento das custas iniciais na forma legalmente estabelecida, sem prever o fracionamento mensal. Valor da causa - O valor da causa foi fixado pela autora em R$ 15.000,00, “a título meramente fiscal” [evento 1, INIC1, p. 17], embora a própria inicial atribua à revisão pretendida proveito econômico de R$ 59.804,16 [evento 1, INIC1, p. 6-7], enquanto o parecer particular indica R$ 59.542,56 [evento 1, LAUDO9, p. 3-5]. A divergência impede que o Juízo simplesmente adote um dos valores. Deve a autora, portanto, apresentar memória discriminada e atualizar o valor da causa de acordo com o efetivo proveito econômico pretendido, conforme arts. 291, 292, II, e § 3º, do CPC, a fim de que, inclusive, as custas sejam calculadas sobre a base adequada. Saneamento e instrução - O contrato discutido destina-se expressamente a capital de giro. O STJ, no REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, assentou: “Não há que se falar (...) em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.” Ademais, não há nos autos elemento concreto que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional específica da autora. Afasto, portanto, a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório nele fundada, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. A controvérsia remanescente consiste em verificar quais taxas e encargos foram efetivamente aplicados, sua conformidade com a contratação e o saldo resultante. O parecer particular apresentado pela autora não autoriza, por si, conclusão sobre abusividade. No REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, o STJ assentou que o fato de os juros ultrapassarem determinado múltiplo da taxa média de mercado, “por si só, não configura abusividade”. Entretanto, antes de analisar o pedido de produção de prova pericial, mostra-se adequada a obtenção dos dados que se encontram sob maior disponibilidade da instituição financeira. Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração [evento 49, EMBDECL1, p. 1-7], para integrar a decisão embargada e estabelecer que a revogação da gratuidade produz efeitos a partir desta decisão saneadora, tornando sem efeito o prazo anterior para recolhimento; b) alcançado, com este pronunciamento, o marco do saneamento e ausente documentação atual e idônea comprobatória da incapacidade financeira da pessoa jurídica, revogo, com efeitos a partir desta decisão, o benefício da gratuidade da justiça; c) indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas; d) afasto a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, daquele diploma; e) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: i) retificar o valor da causa, devendo, para tanto, apresentar memória discriminada do proveito econômico perseguido, observado o art. 292, II, do CPC e ii) proceder ao recolhimento das custas iniciais de acordo com o novo valor atribuído à causa (https://portal.trf6.jus.br/calculo-de-custas/custas-processuais/); f) transcorrido o prazo supra sem cumprimento, venham conclusos para sentença. Cumprido o item anterior, retifique-se a autuação para alterar o valor atribuído à causa; g) intime-se a CEF para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar planilha integral da evolução da operação, discriminando prestações, pagamentos, saldo devedor, taxas efetivamente utilizadas, incidência da SELIC e demais encargos, com memória de cálculo; h) apresentada a documentação, dê-se vista à autora pelo prazo de 10 (dez) dias e i) por fim, venham conclusos para apreciação do pedido de perícia contábil. Belo Horizonte, data da assinatura. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).
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