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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000953-30.2023.4.06.3821/MG
RECORRIDO: EVARISTO SIMPLICIO DA SILVA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de evento 38.1, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 12/05/2022.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
O INSS pugna pela reforma da sentença para a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta a ausência de incapacidade omniprofissional e defende a viabilidade de reabilitação profissional da parte autora.
Conforme o laudo pericial (evento 18.1), o autor, 42 anos, expeditor de carregamento e com ensino fundamental completo, apresenta transtornos do plexo braquial (CID G54.0) em decorrência de acidente motociclístico no ano de 2014.
O perito constatou incapacidade permanente para a atividade habitual devido à perda funcional completa do membro superior direito (não dominante), fixando a data de início da incapacidade (DII) em 07/04/2014.
Segundo o laudo, há incapacidade definitiva para carregar objetos pesados e realizar atividades braçais com demanda dos dois membros superiores.
O perito, entretanto, atestou expressamente a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que apresentem baixa demanda física, citando como exemplos as funções de porteiro, caixa de supermercado e auxiliar administrativo.
Assim, o quadro apresentado é compatível com a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), uma vez que o autor se encontra em idade ativa , possui ensino fundamental completo e apresenta possibilidade, ao menos em tese, de reabilitação para outras funções laborais.
Portanto, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente, as condições pessoais e sociais do autor não se revelam inteiramente desfavoráveis à reinserção em atividade compatível com suas limitações, o que afasta, por ora, a incidência da Súmula 47 da TNU para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o Tema 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Recurso do INSS provido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para reformar em parte a sentença e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, determinando-se o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Sentença mantida em seus demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator