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6000949-97.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 6000949-97.2024.8.09.0051 Requerente(s): Carmelita Bento Luz Requerido(s): Gr8 Producoes E Eventos Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por Carmelita Bento Luz e Andressa Marraira Luz da Silva em face de GR8 Produções e Eventos Eireli e seu sócio administrador Caio Cesar Guimarães Santos. Analisando os autos, verifico que as requerentes, na petição constante no evento 100, apresentaram fatos novos e documentos extraídos da Junta Comercial (JUCEG), os quais demonstram que o Sr. Guilherme Correia Praxedes (CPF nº 033.259.051-88) figura como "Titular/Administrador" em atos de alteração contratual da empresa executada, exercendo a gestão de fato e de direito da sociedade. Em razão disso, pugnaram pela sua inclusão no polo passivo do incidente e pela realização de novas diligências citatórias nos endereços recentemente obtidos via sistema SISBAJUD. Decido. 1. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica visa atingir o patrimônio de quem efetivamente detém o controle e se beneficia da blindagem patrimonial da empresa. No âmbito das relações de consumo, rege a Teoria Menor (Art. 28, § 5º do CDC), sendo despicienda a prova de fraude, bastando que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento. Os documentos juntados no evento 100 (Ato de Constituição e Alterações) conferem verossimilhança à alegação de que o Sr. Guilherme Correia Praxedes exerce poderes de gerência. Assim, para garantir a eficácia de eventual futura execução e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, DEFIRO a inclusão de GUILHERME CORREIA PRAXEDES no polo passivo deste incidente. Retifique-se a autuação para incluir o novo requerido. 2. DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual e que os endereços constantes no relatório SISBAJUD (evento 95) ainda não foram exauridos, entendo ser prematura a citação por edital. O Poder Judiciário deve esgotar os meios razoáveis de localização pessoal. Desta feita, ACOLHO o pedido de novas diligências e DETERMINO a expedição de mandados/cartas de citação, observando-se os endereços indicados no Evento 100, item "g", bem como o endereço do novo requerido: PARA CAIO CESAR GUIMARÃES SANTOS: Avenida Edmundo P de Abreu, nº 31, Bristol Hotel, apto 1205, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74823-030; Rua 225, nº 131, Edifício Terra Canaã, apto 108, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74610-090; Rua T-31, nº 132, Quadra 08, Lote 02, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74210-013. PARA GUILHERME CORREIA PRAXEDES: Rua A16, S/N, Quadra 13, Lote 18, Vila Novo Horizonte, Goiânia/GO, CEP 74.365-170. Citem-se os referidos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos exatos termos do art. 135 do CPC. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais caso necessário. Mantenho a suspensão do processo principal (nº 5460307-86.2017.8.09.0051) até o deslinde deste incidente, conforme art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 6000949-97.2024.8.09.0051 Requerente(s): Carmelita Bento Luz Requerido(s): Gr8 Producoes E Eventos Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por Carmelita Bento Luz e Andressa Marraira Luz da Silva em face de GR8 Produções e Eventos Eireli e seu sócio administrador Caio Cesar Guimarães Santos. Analisando os autos, verifico que as requerentes, na petição constante no evento 100, apresentaram fatos novos e documentos extraídos da Junta Comercial (JUCEG), os quais demonstram que o Sr. Guilherme Correia Praxedes (CPF nº 033.259.051-88) figura como "Titular/Administrador" em atos de alteração contratual da empresa executada, exercendo a gestão de fato e de direito da sociedade. Em razão disso, pugnaram pela sua inclusão no polo passivo do incidente e pela realização de novas diligências citatórias nos endereços recentemente obtidos via sistema SISBAJUD. Decido. 1. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica visa atingir o patrimônio de quem efetivamente detém o controle e se beneficia da blindagem patrimonial da empresa. No âmbito das relações de consumo, rege a Teoria Menor (Art. 28, § 5º do CDC), sendo despicienda a prova de fraude, bastando que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento. Os documentos juntados no evento 100 (Ato de Constituição e Alterações) conferem verossimilhança à alegação de que o Sr. Guilherme Correia Praxedes exerce poderes de gerência. Assim, para garantir a eficácia de eventual futura execução e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, DEFIRO a inclusão de GUILHERME CORREIA PRAXEDES no polo passivo deste incidente. Retifique-se a autuação para incluir o novo requerido. 2. DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual e que os endereços constantes no relatório SISBAJUD (evento 95) ainda não foram exauridos, entendo ser prematura a citação por edital. O Poder Judiciário deve esgotar os meios razoáveis de localização pessoal. Desta feita, ACOLHO o pedido de novas diligências e DETERMINO a expedição de mandados/cartas de citação, observando-se os endereços indicados no Evento 100, item "g", bem como o endereço do novo requerido: PARA CAIO CESAR GUIMARÃES SANTOS: Avenida Edmundo P de Abreu, nº 31, Bristol Hotel, apto 1205, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74823-030; Rua 225, nº 131, Edifício Terra Canaã, apto 108, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74610-090; Rua T-31, nº 132, Quadra 08, Lote 02, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74210-013. PARA GUILHERME CORREIA PRAXEDES: Rua A16, S/N, Quadra 13, Lote 18, Vila Novo Horizonte, Goiânia/GO, CEP 74.365-170. Citem-se os referidos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos exatos termos do art. 135 do CPC. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais caso necessário. Mantenho a suspensão do processo principal (nº 5460307-86.2017.8.09.0051) até o deslinde deste incidente, conforme art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

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