Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 6000949-97.2024.8.09.0051
Requerente(s): Carmelita Bento Luz
Requerido(s): Gr8 Producoes E Eventos Ltda
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por Carmelita Bento Luz e Andressa Marraira Luz da Silva em face de GR8 Produções e Eventos Eireli e seu sócio administrador Caio Cesar Guimarães Santos.
Analisando os autos, verifico que as requerentes, na petição constante no evento 100, apresentaram fatos novos e documentos extraídos da Junta Comercial (JUCEG), os quais demonstram que o Sr. Guilherme Correia Praxedes (CPF nº 033.259.051-88) figura como "Titular/Administrador" em atos de alteração contratual da empresa executada, exercendo a gestão de fato e de direito da sociedade. Em razão disso, pugnaram pela sua inclusão no polo passivo do incidente e pela realização de novas diligências citatórias nos endereços recentemente obtidos via sistema SISBAJUD.
Decido.
1. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica visa atingir o patrimônio de quem efetivamente detém o controle e se beneficia da blindagem patrimonial da empresa. No âmbito das relações de consumo, rege a Teoria Menor (Art. 28, § 5º do CDC), sendo despicienda a prova de fraude, bastando que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento.
Os documentos juntados no evento 100 (Ato de Constituição e Alterações) conferem verossimilhança à alegação de que o Sr. Guilherme Correia Praxedes exerce poderes de gerência.
Assim, para garantir a eficácia de eventual futura execução e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, DEFIRO a inclusão de GUILHERME CORREIA PRAXEDES no polo passivo deste incidente.
Retifique-se a autuação para incluir o novo requerido.
2. DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS
Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual e que os endereços constantes no relatório SISBAJUD (evento 95) ainda não foram exauridos, entendo ser prematura a citação por edital. O Poder Judiciário deve esgotar os meios razoáveis de localização pessoal.
Desta feita, ACOLHO o pedido de novas diligências e DETERMINO a expedição de mandados/cartas de citação, observando-se os endereços indicados no Evento 100, item "g", bem como o endereço do novo requerido:
PARA CAIO CESAR GUIMARÃES SANTOS:
Avenida Edmundo P de Abreu, nº 31, Bristol Hotel, apto 1205, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74823-030;
Rua 225, nº 131, Edifício Terra Canaã, apto 108, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74610-090;
Rua T-31, nº 132, Quadra 08, Lote 02, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74210-013.
PARA GUILHERME CORREIA PRAXEDES:
Rua A16, S/N, Quadra 13, Lote 18, Vila Novo Horizonte, Goiânia/GO, CEP 74.365-170.
Citem-se os referidos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos exatos termos do art. 135 do CPC.
Certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais caso necessário.
Mantenho a suspensão do processo principal (nº 5460307-86.2017.8.09.0051) até o deslinde deste incidente, conforme art. 134, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
jcc
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 6000949-97.2024.8.09.0051
Requerente(s): Carmelita Bento Luz
Requerido(s): Gr8 Producoes E Eventos Ltda
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por Carmelita Bento Luz e Andressa Marraira Luz da Silva em face de GR8 Produções e Eventos Eireli e seu sócio administrador Caio Cesar Guimarães Santos.
Analisando os autos, verifico que as requerentes, na petição constante no evento 100, apresentaram fatos novos e documentos extraídos da Junta Comercial (JUCEG), os quais demonstram que o Sr. Guilherme Correia Praxedes (CPF nº 033.259.051-88) figura como "Titular/Administrador" em atos de alteração contratual da empresa executada, exercendo a gestão de fato e de direito da sociedade. Em razão disso, pugnaram pela sua inclusão no polo passivo do incidente e pela realização de novas diligências citatórias nos endereços recentemente obtidos via sistema SISBAJUD.
Decido.
1. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica visa atingir o patrimônio de quem efetivamente detém o controle e se beneficia da blindagem patrimonial da empresa. No âmbito das relações de consumo, rege a Teoria Menor (Art. 28, § 5º do CDC), sendo despicienda a prova de fraude, bastando que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento.
Os documentos juntados no evento 100 (Ato de Constituição e Alterações) conferem verossimilhança à alegação de que o Sr. Guilherme Correia Praxedes exerce poderes de gerência.
Assim, para garantir a eficácia de eventual futura execução e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, DEFIRO a inclusão de GUILHERME CORREIA PRAXEDES no polo passivo deste incidente.
Retifique-se a autuação para incluir o novo requerido.
2. DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS
Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual e que os endereços constantes no relatório SISBAJUD (evento 95) ainda não foram exauridos, entendo ser prematura a citação por edital. O Poder Judiciário deve esgotar os meios razoáveis de localização pessoal.
Desta feita, ACOLHO o pedido de novas diligências e DETERMINO a expedição de mandados/cartas de citação, observando-se os endereços indicados no Evento 100, item "g", bem como o endereço do novo requerido:
PARA CAIO CESAR GUIMARÃES SANTOS:
Avenida Edmundo P de Abreu, nº 31, Bristol Hotel, apto 1205, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74823-030;
Rua 225, nº 131, Edifício Terra Canaã, apto 108, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74610-090;
Rua T-31, nº 132, Quadra 08, Lote 02, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74210-013.
PARA GUILHERME CORREIA PRAXEDES:
Rua A16, S/N, Quadra 13, Lote 18, Vila Novo Horizonte, Goiânia/GO, CEP 74.365-170.
Citem-se os referidos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos exatos termos do art. 135 do CPC.
Certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais caso necessário.
Mantenho a suspensão do processo principal (nº 5460307-86.2017.8.09.0051) até o deslinde deste incidente, conforme art. 134, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
jcc