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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000949-88.2026.8.16.0130/PR
REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): ISABELA SCHÜROFF MIRA (OAB PR085293)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por SUELI DOS SANTOS SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, em que a requerente alega, em síntese, que: a) o veículo FIAT/STRADA ADV. 1.8 16V CD Dual, placa EWP-5056, RENAVAM 0045.859558-6, de sua propriedade, foi integralmente destruído por incêndio criminoso ocorrido em 01/04/2020, mas permanece registrado como vigente e em circulação perante o DETRAN/PR; b) tal circunstância ocasionou o lançamento de débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes aos exercícios posteriores ao sinistro. Pediu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo a partir de 01/04/2020, obstando-se novas cobranças, inscrições em dívida ativa e protestos até o julgamento final da demanda.
2.1. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendidos os requisitos, ser concedida liminarmente.
No caso em análise, encontra-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística registra a presença, no local do incêndio, de veículo totalmente carbonizado, identificado pela placa EWP-5056.
No mesmo sentido, consta certidão lavrada por oficial de justiça em 17/09/2020, na qual foi consignada a impossibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão, diante da constatação de que o automóvel fora totalmente destruído pelo incêndio.
Além disso, a sentença proferida na ação penal nº 0003657-29.2020.8.16.0130 reconheceu que o incêndio provocou a perda total do referido veículo, circunstância também considerada na sentença proferida nos autos nº 0001430-61.2023.8.16.0130, na qual foi reconhecido o dano material correspondente ao automóvel.
Por outro lado, o extrato emitido pelo DETRAN/PR em 16/07/2026 demonstra que o veículo permanece registrado como “vigente (em circulação)”, com débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2020 a 2026, parte deles já indicada como inscrita em dívida ativa, além de taxas de licenciamento.
Quanto ao perigo de dano, embora a destruição do bem tenha ocorrido há mais de seis anos, verifica-se que os lançamentos tributários continuaram sendo realizados nos exercícios subsequentes, havendo indicação de inscrição de débitos em dívida ativa. A documentação apresentada também demonstra a existência de protestos de certidões de dívida ativa estadual contra a requerente, inclusive em período próximo ao ajuizamento da demanda.
No entanto, a certidão de protesto juntada não especifica a natureza de cada débito nem permite estabelecer, nesta fase processual, que todos os títulos protestados estejam relacionados ao IPVA incidente sobre o veículo objeto da demanda.
Desse modo, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos e impedir a adoção de novos atos coercitivos especificamente relacionados ao veículo, sem determinar, por ora, o cancelamento de protestos ou inscrições anteriormente realizados.
2.2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo FIAT/STRADA ADV. 1.8 16V CD Dual, placa EWP-5056, RENAVAM 0045.859558-6, referentes aos exercícios posteriores à destruição do bem, ocorrida em 01/04/2020, até ulterior deliberação. Por conseguinte, determino que os requeridos se abstenham de promover novos atos de cobrança, novas inscrições em dívida ativa ou novos protestos especificamente relacionados aos débitos ora suspensos, até ulterior deliberação.
3.1. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da natureza do litígio e da baixa probabilidade de composição.
3.2. Citem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos constitutivos, extintivos ou modificativos dos direitos e obrigações objeto da demanda, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
3.3. Após, intime-se a parte requerente para réplica, em igual prazo.
3.4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo.
4. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.