2026-09-16 · TJPR
ABEL SCUISSIATO, 2368, 4º ANDAR - Bairro: ATUBA - CEP: 83408-280 - Fone: (41)3200-3770 - tjpr.jus.br - Email: COL-7VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000948-18.2026.8.16.0029/PR AUTOR: HELLYN DIUSLAINE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOELCIO FLAVIANO NIELS (OAB PR023031) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9 como emenda à inicial. A parte reclamante alega que celebrou acordo com a parte reclamada para quitação de débito, mas que, mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada da anotação restritiva, alegando ter realizado o pagamento da quantia acordada. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). Em que pese a juntada dos documentos acostados na inicial, entendo que, a priori, não há plausibilidade no direito invocado. Embora a parte reclamante alegue ter quitado o débito objeto do acordo celebrado com a parte reclamada, verifica-se, a partir dos documentos apresentados, que o valor de R$ 601,44, inicialmente pago em 28/07/2026, foi posteriormente estornado em 21/08/2026. Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, pela efetiva quitação da obrigação, especialmente porque o valor permanece em aberto, circunstância que impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para determinar a exclusão da anotação restritiva, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte reclamada e o esclarecimento acerca do cumprimento do acordo celebrado. Outrossim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o deferimento da medida liminar, na forma pretendida pelo autor, poderá ensejar a ocorrência de risco de irreversibilidade e o exaurimento da tutela final, o que contraria o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Por fim, esclareço que não há prejuízo de nova análise após a apresentação de outros elementos de prova. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrario sensu. Cite-se o reclamado e aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias.