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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000946-65.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE MACIEL DOS SANTOS AMANAJAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Rosilene Maciel dos Santos Amanajás ajuizou ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer em face do Estado do Amapá. Afirmou que exerceu a função de professora temporária da rede pública estadual, com jornada de quarenta horas semanais, recebendo vencimento-base inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Sustentou que, durante o ano de 2024, percebeu, em diversos meses, o vencimento-base de R$ 3.847,80, ao passo que o piso nacional correspondia a R$ 4.580,57, situação que teria persistido no exercício de 2025, quando o piso foi fixado em R$ 4.867,77. Requereu o reconhecimento do direito à observância do piso, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a adequação de seu vencimento básico. A inicial veio acompanhada de documentos e memória de cálculo. (ID 28035922; ID 28035938) Dispensada a audiência de conciliação, o Estado do Amapá foi citado. (ID 28888958; ID 28922647) Em contestação, o ente público sustentou, em síntese, que a Lei Federal nº 11.738/2008 não se aplica aos professores contratados temporariamente, por não integrarem a carreira do magistério; que a remuneração desses profissionais é disciplinada pela Lei Estadual nº 1.724/2012; que a aplicação dos reajustes divulgados pelo Ministério da Educação dependeria de lei estadual específica; e que o acolhimento da pretensão violaria o artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, bem como as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pediu a improcedência. (ID 29531823) A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos e pedidos iniciais e invocando o julgamento do Tema nº 1.308 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. (ID 30723115) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é predominantemente jurídica e a prova documental produzida é suficiente para o exame do vínculo funcional, da carga horária e dos valores pagos. A questão controvertida consiste em definir se a professora contratada temporariamente pela Administração Pública estadual tem direito à observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e, em caso positivo, se são devidas as diferenças entre o piso nacional e o vencimento-base efetivamente recebido. A Constituição Federal estabelece, no artigo 206, inciso VIII, que o ensino será ministrado com base no princípio da garantia de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A previsão também encontra fundamento nos artigos 24, inciso IX e § 1º, e 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, que conferem à União competência para editar normas gerais sobre educação e estabelecer piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em cumprimento à determinação constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008. Seu artigo 2º instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo-o, no § 1º, como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial, considerada a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do profissional. Por conseguinte, gratificações, adicionais e vantagens pessoais não podem ser utilizados para suprir eventual insuficiência do vencimento-base. Posteriormente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.848/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, que prevê a atualização anual do piso. A Corte concluiu que a atualização implementa mecanismo previamente instituído por lei federal, não se confundindo com concessão autônoma de aumento remuneratório por ato administrativo. Mais recentemente, ao julgar o ARE nº 1.487.739/PE, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfrentou especificamente a incidência do piso sobre os professores contratados temporariamente e fixou, no Tema nº 1.308, a seguinte orientação: “1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.” A tese vinculante supera o argumento defensivo de que somente os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira do magistério seriam destinatários do piso nacional. A natureza temporária do vínculo não autoriza o pagamento de vencimento inferior ao patamar mínimo nacionalmente estabelecido para o exercício da atividade docente. A distinção entre servidor efetivo e contratado temporário permanece relevante quanto à estabilidade, progressão funcional, vantagens específicas da carreira e demais parcelas vinculadas ao regime jurídico do cargo. Essa diferença, entretanto, não afasta a garantia constitucional e legal de observância do piso mínimo da categoria, conforme expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Também não prospera a invocação do artigo 10 da Lei Estadual nº 1.724/2012. Embora a norma estadual estabeleça que a remuneração do contratado temporário não poderá ser superior à remuneração do cargo público assemelhado, tendo como referência o padrão inicial e excluídas as vantagens pessoais, essa disposição não pode ser interpretada como autorização para o pagamento de vencimento inferior ao piso nacional. A legislação estadual disciplina a contratação temporária no âmbito local, mas deve observar as normas gerais editadas pela União e as garantias estabelecidas pela Constituição Federal. A previsão de teto remuneratório para o contratado temporário não afasta o piso nacional aplicável ao exercício da atividade de magistério. Piso e teto remuneratório desempenham funções distintas: o primeiro estabelece o patamar mínimo devido ao profissional; o segundo limita o valor máximo da remuneração no regime temporário. O reconhecimento desse direito não viola a Súmula Vinculante nº 37. O Poder Judiciário não está concedendo aumento com fundamento em isonomia, tampouco criando vantagem remuneratória sem previsão legal. Trata-se apenas da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 e da tese vinculante firmada no Tema nº 1.308 da repercussão geral. Do mesmo modo, não incide a Súmula Vinculante nº 42. O piso nacional do magistério não constitui simples vinculação da remuneração estadual a índice federal de correção monetária. Cuida-se de patamar remuneratório mínimo nacional estabelecido com fundamento direto nos artigos 206, inciso VIII, e 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, cuja forma de atualização está prevista em lei federal. Embora os Temas nº 1.218 e nº 1.324 da repercussão geral examinem controvérsias relacionadas aos reflexos do piso na estrutura das carreiras e à adequação do vencimento-base aos valores atualizados, a pretensão discutida nestes autos é mais restrita. A autora não busca a incidência automática do percentual de atualização sobre todos os níveis, classes, vantagens ou gratificações da carreira, mas apenas o pagamento do valor mínimo nacional pelo exercício da docência. Os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu a função de professora da rede estadual, em jornada de quarenta horas semanais, e que, durante os períodos indicados nas fichas financeiras, o vencimento-base foi inferior ao piso nacional correspondente. A memória de cálculo aponta diferenças relativas aos exercícios de 2024 e 2025. (ID 28035930; ID 28035931; ID 28035933; ID 28035938) Para o exercício de 2024, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, para jornada de quarenta horas semanais, foi estabelecido em R$ 4.580,57. Para o exercício de 2025, o valor passou a corresponder a R$ 4.867,77. Assim, comprovado o pagamento de vencimento-base inferior a esses valores, são devidas as respectivas diferenças, observados os meses efetivamente trabalhados, a proporcionalidade nos períodos incompletos e os valores comprovadamente pagos. A memória de cálculo unilateral apresentada pela autora, entretanto, não pode ser integralmente acolhida como valor líquido da condenação. Isso porque contém parcelas projetadas para períodos posteriores ao ajuizamento e até para competências futuras, sem documentação comprobatória da continuidade do vínculo, do efetivo exercício ou do vencimento que seria pago nesses meses. Além disso, eventual competência trabalhada por período inferior ao mês completo exige cálculo proporcional. Por essa razão, a condenação deve abranger as diferenças correspondentes aos meses efetivamente trabalhados e comprovados nos autos, durante os exercícios de 2024 e 2025. Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que as diferenças postuladas remontam ao exercício de 2024 e a demanda foi ajuizada em 28/04/2026, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, as parcelas têm natureza remuneratória e alimentar, devendo ser observados, na fase de pagamento, os descontos previdenciários e tributários legalmente incidentes, sem que isso afaste o direito ao recebimento das diferenças brutas reconhecidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosilene Maciel dos Santos Amanajás em face do Estado do Amapá para: a) DECLARAR que a autora, enquanto contratada temporariamente para o exercício da função de professora da educação básica pública, possui direito à observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua jornada de trabalho; b) CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças entre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e o vencimento-base efetivamente pago à autora durante os meses comprovadamente trabalhados nos exercícios de 2024 e 2025, adotando-se, para a jornada de quarenta horas semanais, os valores de R$ 4.580,57 para 2024 e R$ 4.867,77 para 2025; c) DETERMINAR que, na apuração das diferenças, sejam observados os períodos efetivamente trabalhados, a proporcionalidade nos meses incompletos, os pagamentos comprovadamente realizados e eventuais valores quitados administrativamente sob o mesmo título, vedada a duplicidade; d) REJEITAR o pedido de condenação referente a competências futuras baseadas apenas na projeção constante da planilha. O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos, observados os parâmetros desta sentença, não prevalecendo automaticamente o montante indicado na memória de cálculo do ID 28035938. Sobre cada diferença remuneratória incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parcela deveria ter sido paga e juros de mora, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, observadas, na fase de expedição e pagamento da requisição, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deverão ser efetuadas as retenções previdenciárias e tributárias legalmente cabíveis, observada a natureza de cada parcela e o regime previdenciário aplicável à autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 2 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
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