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6000944-66.2026.8.16.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Parigot de Souza, 2451 - Bairro: Jardim Ibirapuera - CEP: 87705-020 - Fone: (44)3259-6663 - www.tjpr.jus.br - Email: pran-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000944-66.2026.8.16.0130/PR RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A): CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB PR017523) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais ajuizada por HILDA DE SOUZA PINTO em face de COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO, em que a reclamante alegou, em síntese, que: a) possuía cartão vinculado ao supermercado reclamado e, em determinado momento, foi convencida a aderir a novo cartão sob a informação de que este lhe proporcionaria mais vantagens; b) acreditava que o cartão anteriormente utilizado seria cancelado, o que não ocorreu; c) passou a receber cobranças relacionadas a dois cartões distintos, sem informações claras acerca da origem dos débitos; d) efetuou pagamentos mediante boletos encaminhados por aplicativo de mensagens, sem acesso às respectivas faturas; e) a manutenção das cobranças poderá ocasionar novos prejuízos, inclusive eventual restrição de crédito. Pediu liminarmente a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato discutido e que a reclamada se abstivesse de promover restrição em seu nome. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a documentação juntada indica a existência de operações vinculadas a administradoras distintas, bem como pagamentos realizados pela própria reclamante. Além disso, consta registro de atendimento perante o PROCON, no qual foi informado que os valores questionados decorreriam de pagamentos efetuados em atraso e da incidência de encargos contratuais, sem constatação de irregularidade nas cobranças. Assim, em cognição sumária, a alegada irregularidade das cobranças não se mostra suficientemente demonstrada, de modo que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração da regularidade da contratação, da origem dos débitos e da evolução do saldo apontado. Além disso, não há comprovação de iminente inscrição do nome da reclamante em cadastros restritivos. 3. Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada. 4. Aguarde-se a realização da audiência já designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000944-66.2026.8.16.0130/PRRELATOR: ANACLÉA VALÉRIA DE OLIVEIRA SCHWANKE RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A): CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB PR017523) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação designada

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