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Processo 6000942-22.2026.8.03.0013

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TJAP
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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000942-22.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E EMPREGO LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO OSWALDO CRUZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIA DA SILVA DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO LTDA. – ME e CENTRO DE EDUCAÇÃO OSWALDO CRUZ LTDA., na qual a autora pretende, dentre outras providências, a expedição do diploma referente ao curso Técnico em Enfermagem. A competência deve ser examinada de ofício. No caso, a documentação apresentada demonstra que a ausência do diploma não decorre de simples recusa das requeridas em entregar documento já regularmente expedido. A “Nota Oficial” emitida pelo Centro de Educação Oswaldo Cruz informa que os alunos concluintes estavam aptos ao prosseguimento do processo de emissão dos diplomas, evidenciando que a certificação ainda dependia da conclusão de procedimentos administrativos junto ao SITEC/MEC (id. 29867422). A própria autora, no ID 30797959, menciona que, segundo a comunicação da instituição, os procedimentos de emissão permaneciam em andamento. A controvérsia, portanto, ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois a pretensão de expedição do diploma pressupõe a análise da regularidade da instituição e do curso perante os órgãos educacionais competentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 584, firmou a seguinte tese jurídica: “Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.” Assim, quando a emissão do diploma depende da superação de entraves relacionados à regularização ou ao credenciamento da instituição perante os órgãos federais competentes, resta configurado interesse jurídico da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Não compete, portanto, à Justiça Estadual determinar a expedição de diploma cuja emissão esteja condicionada à prévia regularização administrativa da instituição ou do curso, tampouco examinar tais questões como antecedente lógico da obrigação pretendida. Os demais pedidos formulados decorrem do mesmo núcleo fático, inclusive as pretensões indenizatórias vinculadas aos prejuízos decorrentes da ausência da certificação, devendo ser apreciados pelo juízo competente. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Estadual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado no ID 30797959. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 14 de setembro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000942-22.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E EMPREGO LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO OSWALDO CRUZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIA DA SILVA DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO LTDA. – ME e CENTRO DE EDUCAÇÃO OSWALDO CRUZ LTDA., na qual a autora pretende, dentre outras providências, a expedição do diploma referente ao curso Técnico em Enfermagem. A competência deve ser examinada de ofício. No caso, a documentação apresentada demonstra que a ausência do diploma não decorre de simples recusa das requeridas em entregar documento já regularmente expedido. A “Nota Oficial” emitida pelo Centro de Educação Oswaldo Cruz informa que os alunos concluintes estavam aptos ao prosseguimento do processo de emissão dos diplomas, evidenciando que a certificação ainda dependia da conclusão de procedimentos administrativos junto ao SITEC/MEC (id. 29867422). A própria autora, no ID 30797959, menciona que, segundo a comunicação da instituição, os procedimentos de emissão permaneciam em andamento. A controvérsia, portanto, ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois a pretensão de expedição do diploma pressupõe a análise da regularidade da instituição e do curso perante os órgãos educacionais competentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 584, firmou a seguinte tese jurídica: “Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.” Assim, quando a emissão do diploma depende da superação de entraves relacionados à regularização ou ao credenciamento da instituição perante os órgãos federais competentes, resta configurado interesse jurídico da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Não compete, portanto, à Justiça Estadual determinar a expedição de diploma cuja emissão esteja condicionada à prévia regularização administrativa da instituição ou do curso, tampouco examinar tais questões como antecedente lógico da obrigação pretendida. Os demais pedidos formulados decorrem do mesmo núcleo fático, inclusive as pretensões indenizatórias vinculadas aos prejuízos decorrentes da ausência da certificação, devendo ser apreciados pelo juízo competente. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Estadual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado no ID 30797959. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 14 de setembro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

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