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TJPR · Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000930-54.2026.8.16.0204/PREXEQUENTE: NIVALDO MORAN ADVOGADO(A): NIVALDO MORAN (OAB PR007808) DESPACHO/DECISÃO III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Com fundamento no art. 321 e no art. 139, IV, do CPC, e na tese firmada no Tema 1.198 do STJ, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de comprovar a causa debendi / origem do crédito, demonstrando documentalmente a relação jurídica subjacente à emissão das notas promissórias (instrumento de mútuo, recibos, comprovantes de entrega ou transferência dos valores, prestação de serviço), bem como esclarecendo a taxa de juros eventualmente pactuada, se caso for; tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 803, I, todos do CPC. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/arresto formulado antes da citação. Na execução por quantia certa, cita-se primeiramente o executado para pagamento no prazo de três dias (art. 829 do CPC), constituindo a penhora online medida ulterior ao inadimplemento (art. 854 do CPC); de igual modo, o arresto executivo (art. 830 do CPC) pressupõe a frustração da tentativa de citação, inocorrente nesta fase processual. Fica a constrição relegada ao momento oportuno, observado o rito legal. 3. Diante dos indícios acima delineados, OFICIE-SE: a) ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) / Centro de Inteligência do TJPR, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, comunicando o padrão de litigância ora identificado - exequente NIVALDO MORAN (OAB/PR 7.808) figura como parte promovente nesta Comarca ? 2.064 (duas mil e sessenta e quatro) ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Curitiba e 368 (trezentas e sessenta e oito) perante esta unidade ?, para monitoramento e adoção das providências de sua alçada; b) ao Ministério Público do Estado do Paraná, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis, caso considere conformação que, a apurar, pode sugerir fracionamento de mútuo, hipótese cuja relevância se relega às vias próprias (Lei nº 1.521/51 ? crimes contra a economia popular), instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e das peças que a fundamentam. 5. Cumpridas as comunicações e decorrido o prazo do item 1, voltem os autos conclusos para deliberação.
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