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6000930-16.2025.4.06.3821

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6000930-16.2025.4.06.3821/MG RECORRENTE: SIVANIL BENTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS DO AMARAL (OAB MG139494) ADVOGADO(A): ROSANGELA MAIA SOARES GALARANE (OAB MG175134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 64.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença (evento 70.1), sustentando que o laudo pericial médico foi contraditório ao concluir por deficiência de grau leve diante de sua deformidade congênita ortopédica, requerendo a nulidade para a realização de perícia biopsicossocial. Afirma também que o laudo social baseou-se em presunções e que a renda do grupo familiar provém de fontes informais e insuficientes, restando caracterizada a vulnerabilidade socioeconômica. No que tange ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico (evento 17.1) atestou que a parte autora, de 49 anos, apresenta deformidade congênita no pé esquerdo (pé torto equino-varo-supinado). Contudo, o perito judicial concluiu de forma expressa e técnica que o referido quadro caracteriza um impedimento de grau leve. Cumpre destacar que, consoante o entendimento pacificado pela TNU no julgamento do Tema 385, a constatação judicial, com base em perícia médica, de impedimento de grau leve dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar o pressuposto elementar necessário à caracterização da deficiência exigida para a concessão do benefício. Prevalece, destarte, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, no que tange ao requisito socioeconômico, o estudo social (evento 48.1) evidenciou a ausência de estado de miserabilidade. O autor reside com a sua companheira em imóvel alugado, que se encontra em boas condições de habitabilidade, com acesso a saneamento básico e guarnecido com diversos móveis e eletrodomésticos, inclusive maquinários comerciais (máquinas de costura, máquina de assar frangos e freezer). A subsistência do grupo familiar é mantida por meio da exploração de um bar na garagem da residência, de propriedade da companheira, aliado a trabalhos autônomos, auferindo renda média mensal de um salário mínimo. A perita assistente social ressaltou a ausência de indicativos de vulnerabilidade social significativa, pontuando, inclusive, que houve omissão deliberada da companheira e da atividade comercial no Cadastro Único (CadÚnico), além de não haver qualquer comprovação documental de despesas extraordinárias com saúde. Conclusão: apesar das possíveis dificuldades do dia a dia e da limitação financeira, não se deve confundir tal situação com o estado de miserabilidade, que é o verdadeiro objeto da proteção assistencial pretendida, não restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do amparo. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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