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6000929-51.2026.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 6000929-51.2026.4.06.3803/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE AUTORA: FACILITA MAIS PLANOS DE ASSISTENCIA E ASSESSORIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TUANNE ANTUNES GOMES (OAB MG193844) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária cível em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia, objetivando o encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade, inscrição em dívida ativa da União e viabilização da adesão à transação excepcional prevista no Edital PGDAU 11/2025. A sentença concedeu a segurança e determinou a imediata remessa dos débitos à PGFN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Receita Federal possui o dever de encaminhar à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União, os débitos definitivamente constituídos e exigíveis há mais de 90 dias, possibilitando ao contribuinte o acesso às modalidades de transação tributária previstas na regulamentação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública submete-se ao princípio constitucional da eficiência, que exige a apreciação e o processamento dos atos administrativos dentro dos prazos legalmente estabelecidos. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, a Portaria PGFN nº 33/2018, a Portaria PGFN nº 6.155/2021 e o Edital PGDAU nº 11/2025 fixam prazo para o encaminhamento dos débitos da Receita Federal à PGFN para inscrição em dívida ativa. Extrapolado o prazo de noventa dias para encaminhamento dos débitos, surge para o contribuinte o direito de exigir a remessa dos créditos à PGFN para os procedimentos de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. A remessa dos débitos à PGFN atende ao interesse público, pois favorece simultaneamente a arrecadação de créditos pelo Fisco e a regularização da situação fiscal do contribuinte por meio dos instrumentos legalmente previstos de quitação. A omissão administrativa no encaminhamento dos débitos definitivamente constituídos e exigíveis há mais de noventa dias contraria a finalidade das normas que disciplinam a inscrição em dívida ativa e o acesso às modalidades de transação tributária. A orientação adotada encontra respaldo em precedente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6000108-44.2025.4.06.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública deve encaminhar à PGFN os débitos definitivamente constituídos e exigíveis dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis. Decorrido o prazo de noventa dias para remessa dos débitos à PGFN, o contribuinte adquire o direito de exigir seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União. A omissão da Receita Federal no encaminhamento tempestivo dos débitos à PGFN viola o princípio da eficiência administrativa. O encaminhamento dos débitos à PGFN viabiliza o acesso do contribuinte aos instrumentos de transação tributária previstos na regulamentação vigente e favorece a arrecadação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria PGFN nº 6.155/2021; Edital PGDAU nº 11/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF6, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 6000108-44.2025.4.06.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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