2026-09-16 · TRF6
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6000922-78.2025.4.06.3808/MG EXEQUENTE: LETICIA CAMINHAS IRIAS FERREIRA ADVOGADO(A): ISABEL GONÇALVES CABRAL (OAB MG228320) ADVOGADO(A): DONIZETTI ABEL GOMES FILHO (OAB MG163607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LETÍCIA CAMINHAS IRIAS FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 na sentença do evento 30. A UFLA manifestou ciência da sentença e renunciou ao prazo recursal no evento 36. A parte autora, por sua vez, requereu o cumprimento definitivo do julgado no evento 37. O trânsito em julgado ocorreu em 14/07/2026 (evento 42). Vieram os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Em caso de alegação de excesso de execução, deverá a executada declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 dias, facultando-lhe requerer a expedição do requisitório referente à parcela incontroversa, se houver, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Havendo concordância expressa da executada com o valor indicado pelo exequente ou transcorrendo in albis o prazo para impugnação, desde já HOMOLOGO o valor apresentado no evento 37. Nessa hipótese, expeça-se o respectivo requisitório em favor do exequente, dando-se vista às partes após sua expedição. Não havendo oposição, encaminhem-se os dados da requisição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Comprovado o depósito do valor requisitado e não havendo nova manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data do registro.